Trabalhador queimado em treinamento será indenizado em R$ 100 mil


A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou recurso da Transocean e manteve a indenização, no valor de R$ 100 mil, a um trabalhador queimado durante o treinamento de combate a incêndio. O valor foi determinado pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Rio de Janeiro.

“Viver é muito perigoso.” A partir dessa frase, atribuída a Guimarães Rosa pelo advogado de defesa durante a discussão de recurso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, completou: “Com fogo, mais ainda”.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu durante a preparação de simulação de incêndio. O trabalhador, utilizando palito de fósforo, ateou fogo a um recipiente com gasolina, dentro de um container. Em seu depoimento, ele informou que usava macacão, bota e luva, mas retirou as luvas para conseguir pegar o fósforo. Ele sofreu três cirurgias e ficou afastado do trabalho por quase dois anos. O Regional condenou a empresa com o laudo pericial atestando a relação entre as lesões sofridas e o acidente de trabalho.

O TRT concluiu haver responsabilidade objetiva da empresa, com base no Código Civil, por ser o risco “inerente à natureza da atividade, haja vista o treinamento de combate à incêndio determinado pela empresa implicar riscos aos empregados em razão do manuseio de combustíveis inflamáveis e fogo, com risco de explosões”. A própria empresa, na contestação, afirmou que a freqüência dos treinamentos de combate a incêndio era elevada, mas que nunca tinha ocorrido acidente.

O Regional considerou também que, apesar de não ter havido perda da capacidade para o trabalho, são evidentes os sofrimentos físicos e psicológicos causados pelo acidente, além das conseqüências na vida do trabalhador.

Mas, a empresa recorreu ao TST para reverter a condenação em danos morais, aplicada pelo TRT. Ao analisar o caso, o ministro Aloysio da Veiga verificou que a empregadora foi omissa “no seu dever de garantir a segurança e a proteção à saúde e à vida do empregado no exercício de suas atividades de trabalho”.

Segundo o ministro Aloysio, a empresa não adotou medidas para diminuir o risco de acidente, pois poderiam ter sido utilizados outros métodos de acendimento a longa distância, tais como pavio, acendedores ou geradores de faísca, semelhantes aos utilizados em fogões de cozinha, automáticos ou manuais, evitando-se, assim, a proximidade do empregado com a chama.

Para o magistrado, o treinamento por determinação do empregador e o não fornecimento de equipamento adequado para proteção do funcionário, ou a omissão na orientação de sua correta utilização, levaram a concluir pela conduta ilícita do empregador, apta a causar danos ao empregado. 

O relator entendeu "estarem presentes todos os elementos para o reconhecimento da culpa da empresa, segundo os critérios da responsabilidade civil ou subjetiva, sendo irrelevante qualquer discussão acerca de qual das teorias da responsabilidade, objetiva ou subjetiva, deva se aplicar ao caso”.

Fonte: Última Instância