TST condena Banco Real a pagar diferença salarial a funcionário com LER


O TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou o Banco Real a pagar diferenças salariais correspondentes ao período de estabilidade provisória por acidente de trabalho a um ex-empregado da empresa que não ficou afastado do serviço por mais de 15 dias, nem recebeu auxílio-doença do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

De acordo com o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, todos os ministros da SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) entenderam que a estabilidade especial do segurado que sofreu acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, (conforme previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91) é direito do empregado quando comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e as atividades desenvolvidas na empresa.  

Na ação em questão, o empregado trabalhou durante seis anos como digitador no banco até ser dispensado sem justificativa aparente. Após a demissão, laudo médico do SUS (Sistema Único de Saúde) comprovou que o trabalhador apresentava incapacidade para o trabalho, pois sofria de LER (lesão por esforço repetitivo) devido aos serviços de digitação.

Ao recorrer Ã  Justiça do Trabalho, o ex-bancário pediu o reconhecimento do seu direito à estabilidade provisória e às diferenças salariais correspondentes, mas o assunto foi sendo decidido de forma diferente nas diversas instâncias judiciais.

Em primeira instância, o pedido foi rejeitado, sob o argumento de que não teria ficado caracterizada a doença ocupacional. Já o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 17ª Região (ES) reconheceu o direito à estabilidade a despeito de a doença ter sido atestada após o fim do contrato.

Posteriormente, a 3ª Turma do TST acatou o argumento apresentado no recurso de revista da empresa, de que a concessão do benefício da estabilidade estava condicionada ao recebimento de auxílio-doença e do afastamento do empregado por mais de quinze dias do serviço – requisitos que não teriam. Por essa razão, a Turma restabeleceu a sentença de origem.

Em contrapartida, o relator do recurso de embargos do empregado na SDI-1, ministro Lelio Bentes, manifestou-se pela manutenção do direito à estabilidade provisória, conforme a decisão do TRT. Aplicou à hipótese a Súmula 378 do TST, que dispensa a exigência de recebimento de auxílio-doença e de afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias para que haja o reconhecimento da estabilidade acidentária.

Sendo assim, com esse entendimento, a SDI-1 deu provimento aos embargos e manteve a decisão de condenar o banco ao pagamento dos salários e vantagens do período compreendido entre a dispensa e o término do período de estabilidade, reconhecido como direito do trabalhador.

Fonte: Última Instância