De acordo com o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, todos os ministros da SDI-1 (Subseção I Especializada
Na ação em questão, o empregado trabalhou durante seis anos como digitador no banco até ser dispensado sem justificativa aparente. Após a demissão, laudo médico do SUS (Sistema Único de Saúde) comprovou que o trabalhador apresentava incapacidade para o trabalho, pois sofria de LER (lesão por esforço repetitivo) devido aos serviços de digitação.
Ao recorrer à Justiça do Trabalho, o ex-bancário pediu o reconhecimento do seu direito à estabilidade provisória e às diferenças salariais correspondentes, mas o assunto foi sendo decidido de forma diferente nas diversas instâncias judiciais.
Em primeira instância, o pedido foi rejeitado, sob o argumento de que não teria ficado caracterizada a doença ocupacional. Já o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 17ª Região (ES) reconheceu o direito à estabilidade a despeito de a doença ter sido atestada após o fim do contrato.
Posteriormente, a 3ª Turma do TST acatou o argumento apresentado no recurso de revista da empresa, de que a concessão do benefÃcio da estabilidade estava condicionada ao recebimento de auxÃlio-doença e do afastamento do empregado por mais de quinze dias do serviço – requisitos que não teriam. Por essa razão, a Turma restabeleceu a sentença de origem.
Em contrapartida, o relator do recurso de embargos do empregado na SDI-1, ministro Lelio Bentes, manifestou-se pela manutenção do direito à estabilidade provisória, conforme a decisão do TRT. Aplicou à hipótese a Súmula 378 do TST, que dispensa a exigência de recebimento de auxÃlio-doença e de afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias para que haja o reconhecimento da estabilidade acidentária.
Sendo assim, com esse entendimento, a SDI-1 deu provimento aos embargos e manteve a decisão de condenar o banco ao pagamento dos salários e vantagens do perÃodo compreendido entre a dispensa e o término do perÃodo de estabilidade, reconhecido como direito do trabalhador.
Fonte: Última Instância