A 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão que condenou a Usina Central do Paraná S.A. – Agricultura, Indústria e Comércio a indenizar em R$ 20 mil um trabalhador, por dano moral estético, que teve parte de dois dedos amputados durante a prestação do serviço.
A Usina, por meio do agravo de instrumento negado, pretendia rediscutir a aplicação da indenização e o valor arbitrado, mas, segundo o relator da ação, ministro Renato de Lacerda Paiva, a empresa não apresentou exemplos de decisões para caracterizar divergência jurisprudencial.
Assim, o recurso não poderia ser admitido, pois, do contrário, exigiria análise de fatos e provas —o que é impossÃvel nessa instância extraordinária.
De acordo com o relator, a condenação da empresa foi corretamente imposta pela Vara do Trabalho de Porecatu, no Paraná, e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná.
Segundo o Regional, a deformidade permanente na mão do empregado, embora não o incapacitasse para o trabalho, gerou dano estético irreversÃvel, comprovado por laudo pericial. Além disso, as provas do processo demonstraram que o empregador concorreu com culpa no acidente, porque fora omisso quanto à s medidas preventivas de segurança.
Quanto ao valor da indenização pelo dano estético irreversÃvel, o relator também considerou razoável, na medida em que o tribunal levou em conta a necessidade compensatória do dano sofrido pelo trabalhador, o caráter punitivo para a empresa e a jurisprudência do TST sobre essa matéria.
Fonte: Ultima Instância