Ambev pagará adicional de periculosidade a empregado exposto a gás diariamente


O TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou as empresas Ambev (Companhia de Bebidas das Américas) e J.M. Empreendimentos Transporte e Serviços ao pagamento de adicional de periculosidade a um empregado que trocava cilindros de gás duas vezes ao dia. A 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento a um recurso de revista interposto pelo trabalhador, restabelecendo a sentença do juiz de primeira instância, que havia sido reformada na decisão regional.

No caso, o TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO), ao julgar recurso da empresa, entendeu que a exposição do empregado ao perigo ocorria em tempo extremamente curto, uma vez que ele levava apenas cerca de dois minutos e trinta segundos em cada operação de troca do gás – e, com esses fundamentos, reformou a sentença anterior. Com isso, o trabalhador decidiu apelar ao TST, alegando, entre outras razões, haver comprovação por meio de laudo pericial de que o trabalho se dava em condições perigosas de forma intermitente.

Segundo informações do tribunal superior, o relator do recurso de revista na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, conheceu do recurso por contrariedade à Súmula 364 do TST, que estabelece: “Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”

Ao julgar o mérito da questão, o ministro observou que o laudo pericial constatou que o trabalhador expunha-se ao risco duas vezes por dia, cada uma delas de 2 minutos e 30 segundos, o que soma aproximadamente 5 minutos em área de risco e desconfigura a hipótese de permanência por tempo extremamente reduzido, como havia sustentado a empresa.

Para o ministro Aloysio, a “questão é muito subjetiva para se estabelecer o que é tempo reduzido e o que não é tempo reduzido”, manifestou na sessão de julgamento do recurso do empregado. O certo é que nos termos da Súmula 364 o adicional é devido ao empregado “exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”, informou o relator.

Fonte: Última Instância