Justiça condena Caixa Econômica a devolver tarifas cobradas indevidamente


A 2ª Vara Federal de Campo Grande (MS) condenou a CEF (Caixa Econômica Federal) a devolver as tarifas cobradas indevidamente de clientes em todo o país, desde seis de setembro de 2002, por emissão de dois ou mais cheques sem fundos em sequência numérica. O valor a ser devolvido será o dobro do cobrado do cliente, acrescido de correção monetária e dos juros do cheque especial ratificados pela instituição no momento da cobrança.

Dessa forma, segundo informações do MPF-PA (Ministério Público Federal do Pará), a Caixa Econômica deve realizar levantamento em seu banco de dados para identificar os consumidores lesados pelas cobranças indevidas e promover o ressarcimento. A medida independe de solicitação do cliente e vale mesmo para aqueles que não possuem mais conta no banco. A partir da intimação da sentença, o banco terá seis meses para realizar o levantamento, sob pena de multa de R$ 100 por dia pelo descumprimento da decisão judicial.

A decisão é do juiz Ronaldo José da Silva, atendendo a um pedido do procurador da República Emerson Kalif Siqueira, do MPF em Mato Grosso do Sul, em ação contra a cobrança indevida da taxa. Ainda há possibilidade de recurso contra a decisão.

O caso

A irregularidade ocorria quando o cliente emitia mais de um cheque na mesma data. De acordo com a sequência numérica, se não houvesse saldo suficiente para o pagamento do primeiro cheque, os demais eram automaticamente devolvidos, mesmo que houvesse saldo para o pagamento de pelo menos um deles. O banco, então, cobrava tarifa pela emissão de cheque sem fundos em relação a todos os documentos.

A prática foi considerada irregular pelo Banco Central. A CEF admitiu o erro, alterou a rotina de compensação de cheques em 15 de abril de 2007, porém, negou-se a ressarcir os clientes pela cobrança irregular, alegando dificuldades operacionais. Em sua decisão, o juiz considerou que “dificuldades técnico-operacionais não se afiguram justificativa plausível e aceitável para eximir a ré do dever de reparar os danos causados a seus clientes”.

Fonte: Ultima Instância