Justiça condena empresa a reintegrar portador de esquizofrenia


O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Rio Grande do Sul condenou uma empresa a reintegrar ao quadro de funcionários um portador de esquizofrenia. De acordo com a 3 ª Turma, embora o Empregador tenha um direito demitir funcionários sem justa causa, a Constituição Federal protege o trabalhador de demissões arbitrárias, que Firam O Princípio da Dignidade Humana ea justiça social. Cabe recurso dessa decisão.

Segundo os autos, uma empresa, que já tinha conhecimento da doença desde uma admissão do mesmo e, conforme esclarecido nos autos, nunca Cometeu qualquer tipo de discriminação contra o referido funcionário em seu período de atividade, demitiu-o logo após seu retorno de uma internação psiquiátrica.

O relator do acórdão, o juiz convocado Francisco Rossal de Araújo, destaca na ementa: "Ainda que o Direito do Trabalho autorizarão uma denúncia vazia do contrato do trabalho, ao exclusivo arbítrio do Empregador algumas (com exceções), o Poder Judiciário não pode ficar inerte diante da situação do reclamante. Não se pode negar uma condição especial que o autor se encontra em razão de seu estado de saúde ".

A decisão salienta que o caso específico desse empregado não se enquadra em nenhuma situação de garantia de emprego ou estabilidade prevista em lei, tal como para gestantes, acidentados no trabalho e dirigentes sindicais. Portanto, sua demissão não seria contraria às normas. Mas, na interpretação da Turma, esse direito de demitir sem justa causa foi utilizado de forma discriminatoria, em detrimento da dignidade da pessoa humana porque ocorreu após o autor ter retornado da citada internação.

Para os magistrados, sem "não restam dúvidas de que a despedida deixou de ser" justa causa ", concluindo-se pela dispensa arbitrária e discriminatoria".

Além do amparo da Constituição, o acórdão ainda aponta a Lei 9,029, de 1995, que protege o trabalhador de atos de discriminação, ea Convenção 159 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que trata sobre as pessoas que tem mais chances de Obter ou conservar um emprego Reduzidas em razão de deficiência física ou mental.

A decisão da 3 ª Turma também confirma a Condenação da empresa ao pagamento dos Honorários Advocatícios.

Fonte: Última Instância