A empresa, em sua defesa, não negou que muitos passageiros viajam de pé. No entanto, alegou que a linha é classificada pelo Daer (Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem) como suburbana, sendo permitido o transporte de um número de pessoas de pé equivalente ao de assentos disponÃveis.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 4.600 por danos morais. Ela recorreu, afirmando que é permitida superlotação de 100% para o tipo de ônibus utilizado pela empresa.
O relator do recurso, juiz Luis Francisco Franco, destacou que, conforme alegado pela empresa, o limite de passageiros para as linhas suburbanas é de 100%, significando que todos os assentos podem ser ocupados, mas não são permitidos passageiros em pé.
Citando a decisão de primeira instância, observou que o dano moral decorre do “descaso com que a empresa ré trata de seus usuários, submetendo-os a perigo bem como a situações degradantes no decorrer do trajeto percorrido.” Porém, o magistrado entendeu que a indenização deveria ser reduzida para R$ 1.500.
A decisão é de dezembro do ano passado, mas só foi divulgada nesta quinta-feira (11/2).
Fonte: Última Instância