O autor da ação era operador em uma linha de produção que não podia ser interrompida. Ele alegou que, quando tinha vontade de ir ao banheiro, acionava uma lâmpada de aviso e esperava a chegada de um colega denominado “facilitador”, que exercia a função de substituto nesses casos.
Entretanto, muitas vezes o referido colega estava ocupado em outras atividades, fazendo com que o operador não pudesse ir ao banheiro. Quando não suportava e, assim,saÃa do seu posto, corria o risco ser advertido pelo superior.
A relatora do caso no TRT, desembargadora Cleusa Regina Halfen, ressaltou que é garantido à empresa o poder diretivo, que a possibilita organizar seu sistema de trabalho como bem entender. Entretanto, esse poder não pode ser exercido de forma abusiva, desrespeitando direitos do empregado, previstos inclusive na Constituição Federal, lembrou a magistrada.
A Turma considerou que a montadora feriu o princÃpio da dignidade da pessoa humana e desrespeitou o direito do trabalhador à intimidade. O acórdão destaca que “é abusivo impedir que o empregado atenda, livremente, necessidade fisiológica da qual tem limites para controlar e decorre da sua natureza humana, não de mero capricho”.
Os magistrados também entenderam que a empresa não seguiu o princÃpio da boa-fé, pelo qual o empregador deve zelar pelo bem-estar dos empregados no ambiente de trabalho. Ainda cabe recurso da decisão.