Empresa terá que indenizar familiares por morte de funcionário durante trabalho


Os herdeiros de um funcionário que morreu enquanto trabalhava serão indenizados pela empresa no qual este trabalhava, segundo decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

A empresa goaiana Transboi – Transportes Morrinhos foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais pela morte do motorista de caminhão de transporte de gado, que morreu quando caiu da carroceria do veículo.

A empresa já havia recorrido, mas a 2ª Turma do TST rejeitou seu agravo de instrumento, o que, mantém a decisão do 18° TRT-GO (Tribunal Regional do Trabalho de Goiás), favorável à indenização aos herdeiros do motorista.

O acidente que vitimou o motorista ocorreu quando este subiu na carroceria para destravar uma de suas portas internas. No entanto, a corda à qual a porta estava presa arrebentou e o trabalhador se desequilibrou e caiu de uma altura de três metros. Com a queda, o motorista não resistiu e faleceu.

Segundo provas pericial e oral, o acidente decorreu de negligência por parte da empresa.

A empresa goiana, condenada em primeira instância, recorreu ao TRT. Argumentou que sua condenação não se baseou em provas concretas, já que o laudo pericial não teria sido conclusivo e as testemunhas teriam apresentado depoimentos frágeis e contraditórios.

Entretanto, o Tribunal refutou os argumentos da defesa da empresa alegando  Â“que conduzem à firme convicção de que o acidente decorreu da negligência” da empresa, pois, no momento do acidente, o empregado realizava sua atividade em condições inadequadas: havia um defeito no sistema de cordas e roldanas que impedia a porta de ser acionada do lado externo do caminhão.

Inconformada com o trancamento do recurso, a empresa recorreu ao TST. Preliminarmente, sustentou haver negativa de prestação jurisdicional, e insistiu na mesma argumentação sobre a suposta fragilidade das provas.

O relator do processo na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, acrescentou que as provas postas à disposição do julgador foram consideradas em sua integralidade valorando as que poderiam gerar eficácia.

Afirmou também que a Corte “examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional.”

A empresa foi punida com multa por ter insistido com embargos considerados protelatórios, além da condenação por dano moral.

Fonte: Última Instância