Os herdeiros de um funcionário que morreu enquanto trabalhava serão indenizados pela empresa no qual este trabalhava, segundo decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
A empresa goaiana Transboi – Transportes Morrinhos foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais pela morte do motorista de caminhão de transporte de gado, que morreu quando caiu da carroceria do veÃculo.
A empresa já havia recorrido, mas a 2ª Turma do TST rejeitou seu agravo de instrumento, o que, mantém a decisão do 18° TRT-GO (Tribunal Regional do Trabalho de Goiás), favorável à indenização aos herdeiros do motorista.
O acidente que vitimou o motorista ocorreu quando este subiu na carroceria para destravar uma de suas portas internas. No entanto, a corda à qual a porta estava presa arrebentou e o trabalhador se desequilibrou e caiu de uma altura de três metros. Com a queda, o motorista não resistiu e faleceu.
Segundo provas pericial e oral, o acidente decorreu de negligência por parte da empresa.
A empresa goiana, condenada em primeira instância, recorreu ao TRT. Argumentou que sua condenação não se baseou em provas concretas, já que o laudo pericial não teria sido conclusivo e as testemunhas teriam apresentado depoimentos frágeis e contraditórios.
Entretanto, o Tribunal refutou os argumentos da defesa da empresa alegando “que conduzem à firme convicção de que o acidente decorreu da negligência” da empresa, pois, no momento do acidente, o empregado realizava sua atividade em condições inadequadas: havia um defeito no sistema de cordas e roldanas que impedia a porta de ser acionada do lado externo do caminhão.
Inconformada com o trancamento do recurso, a empresa recorreu ao TST. Preliminarmente, sustentou haver negativa de prestação jurisdicional, e insistiu na mesma argumentação sobre a suposta fragilidade das provas.
O relator do processo na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, acrescentou que as provas postas à disposição do julgador foram consideradas em sua integralidade valorando as que poderiam gerar eficácia.
Afirmou também que a Corte “examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional.”
A empresa foi punida com multa por ter insistido com embargos considerados protelatórios, além da condenação por dano moral.
Fonte: Última Instância