Mesmo com doença não prevista em lei, servidora receberá aposentadoria


Uma servidora que possui doença incurável, que não consta na lista que relaciona doenças pelas quais os servidores públicos federais podem ser aposentados por invalidez permanente, com aposentadoria integral, conseguiu, graças ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) se aposentar integralmente.

Os ministros definiram, por unanimidade, que não há como considerar taxativo o rol descrito na lei, porque é impossível a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis.

A servidora sofre com uma doença considerada grave e incurável: uma lesão degenerativa e irreversível na coluna. A lesão provoca dor cervical que se irradia para os braços (cervicobranquialgia) e dor lombar com irradiação para as pernas (lombociatalgia), podendo causar imobilidade da pessoa.

O voto foi dado pelo ministro Jorge Mussi, e inaugurou a nova posição do STJ acerca do assunto.

Até então, a 5ª e a 6ª Turmas vinha negando o recebimento integral dos proventos aos servidores portadores de doenças não listadas na lei, ainda que graves incuráveis ou contagiosas.

Para o ministro, somente à ciência médica cabe qualificar determinado mal como incurável, contagioso ou grave, não à jurídica. “Ao julgador caberá solucionar a causa, atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado na prova técnica, diante de cada caso concreto”, afirmou.

Reiteirou a importância do legislador em amparar de forma mais efetiva o servidor que é aposentado em virtude de doença grave: garantir a ele o direito à vida, à saúde e à dignidade humana. Para isso, o julgador não deve se apegar “à letra fria da lei”.

A Constituição Federal (artigo 40, I) estabelece que o servidor, sendo portador de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, será aposentado por invalidez com proventos integrais.

No artigo 186, I, parágrafo 1, da Lei 8.112/90 estão listadas as 13 doenças, nenhuma das quais aquela que acomete a servidora em questão. Porém, na Justiça, ela obteve o direito de receber integralmente seus proventos.

A UFSM (Universidade Federal de Santa Maria), instituição na qual a servidora trabalhava, recorreu ao STJ.

A instituição alegou que a doença da servidora não se encontra na lista das doenças relacionadas por lei, e que por isso, não poderia receber aposentadoria integral por invalidez.

Questionou ainda se a interpretação extensiva da lei para incluir outras doenças graves não violaria o princípio da legalidade.

O recurso foi negado pela 5ª Turma.Ainda cabem outros recursos.

Fonte: Última Instância