Empresa deve dar intervalo a funcionário que trabalha em local refrigerado


O TST (Tribunal Superior do Trabalho) deu provimento ao recurso de revista de um ex-funcionário da Marfrig Frigoríficos, que buscava receber benefícios correspondentes aos intervalos de vinte minutos para recuperação térmica, após permanecer em local refrigerado artificialmente por volta dos 12°C —direito que lhe foi negado durante o tempo que trabalhou na empresa. Segundo entendimento da 4ª Turma, os conceitos de câmara frigorífica e ambiente artificialmente frio são considerados equivalentes e, portanto, os danos devem ser reparados com o pagamento de horas extras.

De acordo com o processo, o pedido do ex-funcionário, que era auxiliar geral no setor de limpeza industrial da empresa, baseou-se no dispositivo 253 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), cujo texto estabelece o direito a um intervalo de vinte minutos para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo.

Além disso, o parágrafo único do dispositivo classifica como ambiente artificialmente frio aquele que fosse inferior a 15º (quinze graus) - nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio-, inferior a 12º (doze graus) - na quarta zona - , e inferior a 10º (dez graus) -na quinta, sexta e sétima zonas.

Em primeira instância, o juiz concedeu as horas extras ao trabalhador. Diante disso, a empresa recorreu ao TRT-24 (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região-MS), que reformou a sentença e retirou da condenação o direito. Para o TRT, o empregado não atendeu aos dois requisitos do dispositivo: não trabalhava em câmaras frigoríficas e tampouco fazia a movimentação de cargas.

Dessa forma, o ex-funcionário interpôs recurso de revista ao TST, alegando o direito de receber o benefício. O relator do processo na 4ª Turma, ministro Barros Levenhagen, explicou que a interpretação sistemática do caput e do parágrafo único do artigo 253 da CLT leva à conclusão de que o legislador equiparou o trabalho prestado em câmaras frigoríficas e o trabalho em ambiente artificialmente frio. Isso para beneficiar com o intervalo de vinte minutos os empregados que trabalharam nos dois locais.

No entendimento do ministro, se não houvesse essa correlação, não haveria motivo para se acrescentar o parágrafo único ao caput do artigo 253. Diante disso, e registrado que o ex-funcionário trabalhou em ambiente artificialmente frio - cuja temperatura era inferior a 12°C-, o relator concluiu pelo direito ao intervalo de vinte minutos de repouso depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo.

Para fundamentar seus argumentos, o ministro ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido e, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e restabeleceu a sentença nesse aspecto.

Fonte: Última Instância