De acordo informaões do STJ, em 13 de setembro de 1999, durante o intervalo das filmagens para descanso dos atores, a produção da TV Globo permitiu que os figurantes tomassem banho no Rio Paranã. O figurante morreu afogado em decorrência de uma forte correnteza.
A mãe do figurante ajuizou ação de reparação de danos contra a Rede Globo.
Mesmo sem o pronunciamento do pai da vÃtima, o Tribunal decidiu que o pagamento da pensão é devido até que o último do casal sobreviva.
O TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) concluiu que houve culpa recÃproca pelo acidente, já que o figurante também foi imprudente. Condenou a emissora ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mÃnimo, do dia do acidente até a data em que a vÃtima completaria 65 anos de idade.
A Globo Comunicação e Participações S/A recorreu ao STJ alegando culpa exclusiva da vÃtima. Sustentou que o figurante, maior de idade e em pleno gozo de sua capacidade fÃsica e mental, entrou no rio por sua conta e risco, sem a cautela exigida para a situação, e que a conduta imprudente realizada durante o intervalo da jornada de trabalho afasta a responsabilidade e a obrigação de indenizar do empregador.
Recorreu também da extensão da indenização ao marido em caso de falecimento da autora, sem que o pedido tenha sido requerido na inicial, caracteriza julgamento extra petita (além do pedido).
O relator, ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a emissora deu a permissão para que o figurante entrasse no rio sem a devida segurança e não o informou acerca da periculosidade do local.
Afirmou que a Globo criou um risco desnecessário ao funcionário e violou o preceito constitucional que prevê como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso XXII.
O relator ressaltou que o fato de o acidente ter ocorrido em intervalo do trabalho, é irrelevante.
"É dicção literal do artigo 21, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 a equiparação a acidentes do trabalho os ocorridos nos perÃodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este", afirmou em seu voto.
Em relação a pensão ao marido, a Turma entendeu que ele não é beneficiário da pensão, e sequer figurou no processo, por isso, deixará de receber a indenização.
Assim, por unanimidade, a Turma negou indenização ao esposo, mas manteve a sentença que condena a Rede Globo ao pagamento de indenização a mãe da vÃtima.
Fonte: Última Instância