Justiça nega indenização para trabalhador da Votorantim que amputou o dedo


A 8ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região (Rio Grande do Sul) negou o pedido de indenização de um funcionário da Votorantim Cimentos que amputou um dedo após um acidente de trabalho.

O Tribunal considerou que, como o funcionário passou por treinamento para exercer a função, já desempenhada há três anos, e possuía equipamentos de segurança adequados, não cabe indenização por dano moral ou material. Com esse entendimento, o TRT absolveu a empresa por entender que a culpa foi exclusiva do funcionário.

O funcionário disse ter sofrido acidente na empresa, situada em Esteio, no ano de 2005, “quando estava trocando uma engrenagem da máquina rotativa de ensacagem de cimento. Encontrava dificuldade para remover a engrenagem, com auxílio de talhas. Ao colocar o dedo indicador esquerdo para verificar se a engrenagem tinha subido um pouco, a talha movimentou a engrenagem, que prendeu a extremidade do dedo e amputou a porção média da falange distal do segundo dedo da mão esquerda”.

A desembargadora Cleusa Regina Halfen, relatora do recurso, considerou que o laudo médico registrou ainda, que o autor, no exercício da função de mecânico, recebeu treinamento e equipamentos de proteção individuais (protetor auricular, capacete de proteção, óculos de segurança, máscara de proteção descartável, luvas de vaqueta e de látex, calçados de segurança, boné, calça, camisa e camiseta) da empresa Votorantim.

Além disso, a relatora considerou o fato de o funcionário exercer a função há mais de três anos, onde era o responsável pela manutenção de máquinas e equipamentos.

Dessa forma, afirmou ser “inadmissível que desconhecesse os riscos do seu proceder temerário”.

Ela concluiu, em seu voto, que “uma vez configurada a culpa exclusiva do próprio empregado acidentado, inexiste a necessária relação de causalidade, registrando-se que o perito estabelece o nexo causal entre as sequelas apresentadas pelo reclamante e o infortúnio em questão de forma objetiva. Porém, o fato não pode ser imputado ao empregador, pois a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade civil, não havendo falar em pagamento de indenização por danos materiais e reparações por danos morais e estéticos ao reclamante”.

Não cabe recurso da decisão.

Fonte: Última Instância