Família de funcionário público que morreu durante corte de árvore é indenizada


A 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou o município de Borborema a indenizar moralmente em cem salários mínimos (R$ 51 mil) cada filha de um funcionário público que morreu após acidente, quando fazia a poda de árvores ao lado de uma rede elétrica. A decisão também estabeleceu o pagamento de pensão mensal às autoras da ação, por danos materiais.

De acordo com o processo, o funcionário foi contratado para ler hidrômetros; logo em seguida passou a exercer o cargo de motorista; e, por fim, o de almoxarife, quando foi deslocado para o serviço de poda de árvores. Após o acidente, que culminou na sua morte, as filhas, representadas por sua mãe, ajuizaram ação trabalhista por danos material e moral.

A decisão de primeira instância (Vara do Trabalho) reconheceu a culpa recíproca do empregado e do empregador e fixou o montante da indenização, reduzindo-o pela metade do valor pleiteado.

Insatisfeitas, ambas as partes recorreram ao TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), para quem o ponto central da discussão dizia respeito à culpa pelo ocorrido, pois as partes se prenderam na culpa exclusiva do ex adverso. No entendimento do Regional, o funcionário não estava preparado para a tarefa para a qual fora designado, de forma a se colocar em situação de risco.

Dessa forma, o Regional ainda observou que caberia ao município comprovar o devido treinamento do empregado para aquele serviço, como a adoção de procedimentos e distribuição de equipamentos e material de segurança adequados, o que não o fez. “Em que pese as conclusões lançadas pelo MP Estadual, de tratar-se o acidente em questão de ‘má sorte do falecido’, tenho convicção de que qualquer pessoa despreparada estaria em pé de igualdade com o de cujus”.

Com isso o Regional reformou a sentença para afastar a culpa do funcionário e ampliar a condenação do município ao pagamento do valor integral da pensão mensal às autoras em mais um terço da remuneração líquida do falecido, por mês, até que mais nova complete vinte e cinco anos de idade, segundo determina a legislação civil, por danos materiais. Além de danos morais no valor de cem salários-mínimos para cada uma.

O município, não concordando com a decisão, recorreu ao TST para reformar a decisão. Afirmou que o falecido exercia a função de almoxarife, atuando na fiscalização dos servidores municipais do almoxarifado, daí a desnecessidade de equipamentos de segurança, e ainda ser culpa dele, pois assumiu o risco de executar tarefa a ele não atribuída. Disse ter sido instaurado inquérito policial, arquivado pelo MP, em que se reconheceu a culpa exclusiva da vítima pelo acidente.

Ainda assim, o ministro Vieira de Mello Filho, relator da Turma, afastou a alegada ofensa ao artigo 935 do Código Civil, uma vez que a matéria foi debatida apenas sob a ótica da responsabilidade civil e de não se poder considerar a mera referência do MP Estadual de ter o acidente sido causado em razão de ‘má sorte do falecido’, e rejeitou o recurso do município.

Acompanhado por unanimidade pelos demais ministros, o relator citou também outra decisão do TST em caso semelhante para fundamentar seu voto.

Fonte: Última Instância