Anteriormente, o desembargador Wander Marotta, da 7ª Câmara CÃvel, havia fixado multa no valor de R$ 10 mil por dia.
Serviço Essencial
Na decisão anterior, que havia condenado o sindicato à multa de R$ 10 mil, o desembargador Wander Marotta observou que o artigo 11 da Lei 7.7783/1989 prevê que, nos serviços essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade.
Como há informações no processo de que a paralisação, organizada pelo sindicato, superou 45% das escolas, o magistrado entendeu que a continuidade do serviço de educação está sendo comprometida.
Ele também assinalou que, apesar de o perÃodo de paralisação ser reposto, haverá prejuÃzos irreparáveis para os alunos, pois não se pode afirmar que a reposição ocorrerá com qualidade, uma vez que o calendário escolar estabelece o cumprimento anual de 200 efetivos dias letivos e 800 horas-aula, o que está afetado.