Empresa é condenada por más condições de instalações sanitárias


Segundo entendimento da 10ª Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais), a empregadora que não providencia instalações sanitárias dignas fere a dignidade e desrespeita a saúde de seus empregados, além de torna ainda mais penosa a atividade do trabalhador rural. Nesse sentido, o TRT julgou favoravel o recurso do reclamante e aumentou o valor da indenização por danos morais deferida em primeira instância para R$ 5.000, dada a gravidade da conduta da empresa.

Conforme observou a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, os depoimentos das testemunhas deixaram claro que a empresa não oferecia banheiros para os seus empregados. O local destinado às necessidades fisiológicas era um buraco no chão, envolto em uma lona, utilizado tanto por homens quanto mulheres.

A magistrada destacou que a lei estabelece que as instalações sanitárias devem ser separadas por sexo. Os locais onde essas instalações se encontram devem ser submetidos a processo permanente de higienização, de forma que permaneçam limpos e sem odores. Se na região não houver serviço de esgoto, deverá ser criado um serviço de privadas que não afete a saúde pública. Além disso, as paredes dos sanitários devem ser construídas em alvenaria de tijolo e revestidas com material impermeável e lavável e os gabinetes, instalados em compartimentos individuais.

Na visão da relatora, ao não adotar medidas sanitárias corretas no local de trabalho, a empresa violou não só a dignidade da pessoa humana, mas, também, a intimidade e a honra de seus empregados. Dessa forma, tanto o dano moral quanto a culpa da empresa foram demonstrados no processo. Além disso, com essa conduta, a empresa expôs ao risco a saúde dos trabalhadores, pela ausência de medidas de higiene. Segundo a juíza, “leva-se em conta a extensão e gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido”.

Fonte: Última Instância