TST nega reintegração de funcionário e diz que alcoolismo não é acidente de trabalho


Foi negada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) a reintegração pretendida por um ex-empregado da BMP Siderurgia, que afirmava sofrer de alcoolismo quando foi demitido, doenças equiparada por ele ao acidente de trabalho. A decisão da Seção I de Dissídios Individuais do TST concluiu pela incidência da Súmula 296/TST e manteve entendimento da 6ª Turma.

O ex-empregado alegou estar incapacitado para o serviço  quando foi dispensado, pois passava por problemas de saúde — alcoolismo crônico e depressão. Segundo ele, essas doenças são semelhantes ao acidente de trabalho. Como a empresa sabia da sua situação quando o demitiu, a dispensa seria nula.

Após ter o pedido de reintegração negado, ele recorreu ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 17ª Região (ES), que discordou da tese de que o empregado seria portador de estabilidade. Para o Regional, sua doença não se equipara a acidente de trabalho, já que não resultou de qualquer condição especial decorrente das atividades executadas. Além disso, segundo o TRT, não houve perda de sua capacidade, comprovado por registros de frequência, atestado de saúde ocupacional demissional e laudo pericial.

A 6ª Turma do TST manteve o entendimento e as decisões anteriores, concluindo que o empregado não foi considerado incapaz e não houve violação aos artigos 20, 21, 93, 118 da lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Na Seção 1, a ministra Maria de Assis Calsing analisou os embargos opostos pelo empregado e afastou o exame de violação de lei, assim como o fato de os julgados provenientes do TST serem inespecíficos, mantendo a decisão da Turma. Segundo ela, “nenhum dos arestos parte das premissas que deram suporte à decisão recorrida ou que constituíram seu verdadeiro núcleo”.

Fonte: Última Instância