No caso do segurado empregado, o benefÃcio é pago pelo INSS a partir do décimo sexto dia de afastamento do trabalho.
Desde agosto de 2005, quando o INSS implantou um procedimento que ficou conhecido como "alta programada" os segurados vinham enfrentando uma série de problemas. O tal mecanismo - alta programada - implica uma previsão de data para término do benefÃcio.
Ao se aproximar esta data limite, caso não se julgue recuperado, o segurado poderá fazer um pedido de prorrogação do auxÃlio-doença.
Porém, por problemas burocráticos, é muito comum que a perÃcia médica para avaliação do pedido de prorrogação ocorra em data posterior à data prevista para cessação do benefÃcio. Caso esta perÃcia considere que o segurado continua incapaz o benefÃcio é mantido e nova data para cessação é fixada.
O problema surge então quando a perÃcia do pedido de prorrogação conclui que o segurado está apto ao trabalho, ou seja, a perÃcia não o considera incapaz.
Neste caso, o segurado fica com um perÃodo sem receber o benefÃcio e, no caso do segurado empregado, sem receber o salário e com falta ao trabalho, pois enquanto aguarda a perÃcia, não pode exercer sua atividade.
Diante desta situação diversas medidas judiciais vinham sendo tomadas, muitas das quais, por iniciativa de sindicatos de trabalhadores. No julgamento da Ação Civil Pública 2005.33.00.020219-8, proposta pelo Ministério Público Federal, mediante representação do Sindicato dos Bancários da Bahia, o procedimento da "alta programada" foi considerado ilegal.
A sentença foi no sentido de "[...] determinar ao INSS que, no procedimento de concessão do benefÃcio de auxÃlio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefÃcio até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial [...]".
Acatando a decisão judicial e para dar cumprimento a ela, o INSS emitiu e publicou no Diário Oficial da União, de 20/07/2010, a Resolução INSS/PRES 97, de 19 de julho de 2010, definindo assim os procedimentos para manutenção e pagamento do benefÃcio de auxÃlio-doença enquanto não for realizado novo exame médico pericial.
Sendo assim, mesmo mantendo o procedimento da "alta programada" para cessar o auxÃlio-doença, caso o segurado solicite sua prorrogação e o INSS não consiga agendar a perÃcia para antes da data de cessação prevista, será mantido o pagamento do benefÃcio até a efetivação da perÃcia.
Desta forma, o segurado não ficará com aquele perÃodo sem receber.
De todo jeito, caso a perÃcia conclua que o segurado esteja apto ao trabalho e ele não se julgue recuperado poderá procurar seu direito por meio de ação judicial.
Por Matusalém dos Santos
(*) Bacharel em Ciências Contábeis e Direito, advogado, especialista em Direito Previdenciário, assessor jurÃdico da Fetiesc, sindicatos e associações de aposentados e pensionistas