O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar indenização de R$15 mil a candidato ao cargo de soldado da PolÃcia Militar que sofreu perda da audição por não ter recebido do Comando da PolÃcia Militar orientação de como usar protetor auricular. A sentença é da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Segundo informado na ação, o aluno participava de treinamento de tiro com arma de fogo no curso de formação de soldados da PM em 28 de setembro de 2006 quando sentiu um desconforto auditivo.
De acordo com o aluno, o Comando da PolÃcia Militar não havia fornecido qualquer protetor auricular ou abafador/concha, aparelhos normalmente utilizados para resguardar os ouvidos nos treinamentos. O Comando também não teria orientado seus alunos a proteger a audição.
O aluno afirmou ainda que o referido desconforto prolongou-se pelos dias seguintes, o que o levou a procurar auxÃlio médico. Ele disse ainda que se submeteu a sucessivos exames médicos (audiometrias), nos quais fora diagnosticada sua perda auditiva em decorrência da falta de proteção auricular na instrução de tiro, conforme aponta o laudo médico produzido pelo otorrinolaringologista da PM.
Em dezembro de 2006, foi encaminhado para a Junta Médica, na qual obteve a dispensa das atividades ostensivas. Assim, ficou atuando em diversas funções internas, até ser dispensado definitivamente do serviço ostensivo em junho de 2007. Assinala que sua perda auditiva causou-lhe profundos transtornos e privações. Ao final, pediu indenização pelos danos morais que suportou e também a sua manutenção nas funções amparadas por decisão médica, permanecendo afastado do serviço ostensivo e de guarda.
Decisão
Para a juÃza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, as provas dos autos constatam a omissão do Estado, representada pela sua negligência à proteção dos servidores em formação. Segundo a magistrada, a obrigação estatal foi esquecida pelo Estado, que promoveu o Curso de Formação de Soldados da PolÃcia Militar, sem disponibilizar aos seus alunos o equipamento necessário à redução dos riscos de seu desempenho.
De acordo com a julgadora, no caso, o Estado, que promoveu o Curso de Formação de Soldados da PolÃcia Militar, agiu com culpa ao negligenciar a segurança indispensável à garantia da saúde dos policiais em formação, o que culminou na lesão experimentada pelo autor, conforme concluem os laudos médicos.
Ela determinou ainda que o Estado deverá contribuir com a melhoria da qualidade de vida do autor, proporcionando-lhe a oportunidade de exercer suas funções, de acordo com suas novas limitações, em cumprimento aos princÃpios da dignidade humana e do valor social do trabalho, encartados nos incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal.
Fonte: Última Instância