APROVADO NA CÂMARA O PROJETO DOS SERVIDORES


Foi aprovado em 2ª discussão, na tarde de ontem (28), na Câmara de Vereadores de Londrina, o projeto de lei que concede a reposição de parte das perdas salariais sofridas pelo servidor público municipal durante a gestão do ex-prefeito petista Nedson Micheleti.

 

A sessão contou com a presença de, aproximadamente, 130 servidores, a maioria operários municipais, que foram os que mais sofreram durante a gestão passada e que estão sendo os primeiros a terem as recomposição de suas perdas salariais.

 

Agora o projeto segue para assinatura do Prefeito e publicação, entretanto a Administração Municipal garante que o pagamento do benefício será feito junto com a folha de pagamento do mês de Setembro.

 

Confira a íntegra do Projeto de Lei

 

SÚMULA: Concede a antecipação salarial aos servidores públicos municipais ativos, inativos e aos pensionistas da Administraão Direita, Indireta e Fundacional e Legislativo e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

 

 

LEI:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder aos servidores municipais ativos, inativos e aos pensionistas da Administração Direta, Indireta e Fundacional e Legislativo, antecipação salarial, a partir de 1 de setembro de 2010, nas seguintes escalas:

 

Até R$ 1.000,00                                                 R$  100,00

de R$ 1.000,01 a 1.100,00                                 R$    80,00

de R$ 1.100,01 a 1.200,00                                 R$    60,00

de R$ 1.200,01 a 1.300,00                                 R$    40,00

de R$ 1.300,01 a 1.400,00                                 R$    20,00

 

Parágrafo único. A composição das escalas do caput será a soma dos valores que compõem a base de cálculo para o desconto da previdência.

 

Art. 2º. Esta antecipação salarial será compensada, quando do ajustamento da forma da aplicação dos percentuais referentes às perdas salariais acumuladas no período de 1.2.2000 a 31.1.2007. 

                       
                        Art. 3º Ficam excluídos desta lei, os servidores ativos, inativos e pensionistas da carreira do Magistério e os servidores ocupantes de cargos comissionados e da Guarda Municipal.

 

Art. 4º O Executivo e o Legislativo expedirão os atos necessários à execução desta lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.