TST decide que greve não é motivo para demissão por justa causa


A 8ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) restabeleceu a sentença da primeira instância que condenou o frigorífico mato-grossense Bertin S.A. ao pagamento das verbas rescisórias a um empregado grevista que foi dispensado indevidamente por justa causa. O entendimento da Turma foi de que greve é um direito constitucional do trabalhador.

O empregado, juntamente com cerca de 200 trabalhadores, continuou em greve mesmo após o sindicato de sua categoria ter firmado acordo com o frigorífico para o encerramento do movimento, diante do compromisso da empresa de dar continuidade à classificação funcional e estudar melhoria da convenção coletiva.

O TRT (Tribunal Regional) de Mato Grosso, ao decidir sobre o recurso da empresa, considerou que o empregado agiu de forma insubordinada, reformando a sentença e declarando a justa causa na rescisão contratual.

Decisão do TST

Para a relatora do recurso do empregado no TST e presidente da 8ª  Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão regional violou o artigo 9º da Constituição e o artigo 1º da lei 7.783/89, que tratam do direito de greve. Ainda segundo a relatora, o “ato de insubordinação”, previsto no artigo 482 da CLT, pressupõe que o empregado tenha descumprido ordem direta do empregador, o que não está em discussão na hipótese do caso.

A relatora acrescentou que, há muito, o STF (Supremo Tribunal Federal) instituiu a Súmula nº 316, dispondo que “a simples adesão à greve não constitui falta grave”. Ressaltou ainda que o direito de greve é assegurado constitucionalmente ao trabalhador, a quem compete “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”,

Peduzzi concluiu que, ainda que houvesse o alegado desrespeito a formalidades previstas na lei 7.783/89, o empregado não poderia ter sido dispensado por falta grave, “inclusive por ausência de previsão legal nesse sentido”. Assim, a demissão por justa causa foi revertida em rescisão imotivada e a empresa foi condenada a pagar a devida rescisão ao empregado. O voto foi aprovado por unanimidade na 8ª Turma.

Fonte: Última Instância