O servidor alega que, pelo do edital do concurso, o MunicÃpio se comprometeu a pagar o valor do salário básico mais 30% de adicional de insalubridade, além de 55% de gratificação e estÃmulo à municipalização e também uma gratificação de movimentação, de 20% a 30%, dependendo da localização.
O funcionário afirmou que o MunicÃpio de Goiânia, em descumprimento aos preceitos da legislação, bem como o edital do concurso, não vem pagando o adicional de insalubridade em sua integralidade, a gratificação de estÃmulo à municipalização e nem mesmo o vencimento previsto por lei, em sua totalidade. Ele fundamentou seus argumentos na Lei Federal que prevê o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário básico, o qual deve ser igual a dois salários mÃnimos.
O MunicÃpio contestou a ação, alegando que a pretensão do servidor não encontra fundamento na legislação, já que ele é servidor público municipal e, portanto, regido pelas normas do Estatuto dos Servidores Públicos do MunicÃpio de Goiânia. Além disso, a defesa justificou que a gratificação de estÃmulo à municipalização já foi incorporada nos vencimentos de Emerson da Costa. Afirmaram ainda que o funcionário não pode alegar direito a dois salários mÃnimos, pois segundo o STF (Supremo Tribunal Federal), o salário mÃnimo percebido pelo servidor público refere-se ao total da remuneração.
O magistrado considerou em sua decisão o argumento de que o MunicÃpio estaria descumprindo a legislação federal que regulou o exercÃcio da profissão de Técnico em Radiologia, devendo ser aplicada tanto no setor público como privado, sob pena de ferir o princÃpio da isonomia, ou seja, igualdade perante a lei. Ele também observou que a legislação aplicada é inconstitucional, por ter invadido a competência federal.
O juiz Sebastião Luiz Fleury considerou procedente em parte o pedido do técnico em radiologia, concedendo-lhe o pagamento de dois salários mÃnimos, incidindo sobre esse vencimento 40% de adicional de insalubridade e mais 55% de gratificação de estÃmulo à municipalização, esta devida ao que foi previsto no edital do concurso.
Os 20% de gratificação referente à movimentação foram negados, pois sempre foram pagos ao autor desde sua nomeação, conforme os demonstrativos de pagamentos de salários anexados, sendo o pedido considerado indevido.
Fonte: Última Instância