Justiça condena município de Goiânia a pagar diferenças salariais para servidor


O TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) condenou nesta quarta-feira (13/10) o Município de Goiânia a pagar diferenças salariais devidas ao técnico em radiologia concursado na SMARH (Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos) Emerson Cezário da Costa, advindas pelo não cumprimento da legislação. 

O servidor alega que, pelo do edital do concurso, o Município se comprometeu a pagar o valor do salário básico mais 30% de adicional de insalubridade, além de 55% de gratificação e estímulo à municipalização e também uma gratificação de movimentação, de 20% a 30%, dependendo da localização.

O funcionário afirmou que o Município de Goiânia, em descumprimento aos preceitos da legislação, bem como o edital do concurso, não vem pagando o adicional de insalubridade em sua integralidade, a gratificação de estímulo à municipalização e nem mesmo o vencimento previsto por lei, em sua totalidade. Ele fundamentou seus argumentos na Lei Federal que prevê o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário básico, o qual deve ser igual a dois salários mínimos.

O Município contestou a ação, alegando que a pretensão do servidor não encontra fundamento na legislação, já que ele é servidor público municipal e, portanto, regido pelas normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. Além disso, a defesa justificou que a gratificação de estímulo à municipalização já foi incorporada nos vencimentos de Emerson da Costa. Afirmaram ainda que o funcionário não pode alegar direito a dois salários mínimos, pois segundo o STF (Supremo Tribunal Federal), o salário mínimo percebido pelo servidor público refere-se ao total da remuneração.

O magistrado considerou em sua decisão o argumento de que o Município estaria descumprindo a legislação federal que regulou o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, devendo ser aplicada tanto no setor público como privado, sob pena de ferir o princípio da isonomia, ou seja, igualdade perante a lei. Ele também observou que a legislação aplicada é inconstitucional, por ter invadido a competência federal.

O juiz Sebastião Luiz Fleury  considerou procedente em parte o pedido do técnico em radiologia, concedendo-lhe o pagamento de dois salários mínimos, incidindo sobre esse vencimento 40% de adicional de insalubridade e mais 55% de gratificação de estímulo à municipalização, esta devida ao que foi previsto no edital do concurso.

Os 20% de gratificação referente à movimentação foram negados, pois sempre foram pagos ao autor desde sua nomeação, conforme os demonstrativos de pagamentos de salários anexados, sendo o pedido considerado indevido.

Fonte: Última Instância