Tratorista que teve dedos amputados no trabalho será indenizado


Um tratorista que teve dois dedos da mão amputados ao tentar desatolar o veículo em que trabalhava irá receber R$ 20.000 de indenização por danos morais. A 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) entendeu que a empresa em que ele trabalhava teve responsabilidade pelo acidente.
O acidente que vitimou o tratorista da empresa Fibria Celulose S.A. ocorreu quando o trator que ele dirigia atolou em um barreiro. O empregado tentou o resgate acorrentando outro trator da mesma empresa ao seu para puxá-lo, mas o motorista que dirigia o trator de resgate o colocou em movimento sem observar que o colega ainda manuseava as correntes. O movimento brusco ocasionou o esmagamento de dois dedos da mão esquerda do trabalhador que, após atendimento médico, teve de se submeter à amputação.

O tratorista ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de indenização por dano moral, apontando a responsabilidade da empresa pelo acidente. O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 17ª Região (ES), ao analisar o caso, verificou que a empresa foi mesmo responsável pelos danos causados ao tratorista. Constatou que houve nexo causal entre o evento danoso e a execução do serviço em benefício do empregador.

A decisão regional destacou que, em prova oral produzida, o motorista do trator causador do acidente confessou que se distraiu ao movimentar o veículo no momento em que o colega estava acorrentando um trator ao outro.

Para o Regional, o dano estético afeta a integridade do indivíduo, sendo causa de imenso desgosto e sofrimento. Portanto, considerou devida a indenização por danos morais. Fixou o valor da indenização em R$ 20.000 ao reformar sentença da Vara do Trabalho que havia arbitrado o valor em R$ 30.000.

Decisão

Ao analisar o recurso, o relator na 2ª Turma do TST, Ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que, conforme registrado pelo Regional, a prova oral deixou claro que a culpa pelo acidente foi da empresa, ainda que em razão de ação de um de seus prepostos, atos pelos quais responde o empregador. O ministro conclui que a caracterização de dano moral baseia-se no exame de fatos e provas e que o reexame no TST é vedado pela Súmula 126.

Quanto ao valor, o relator entendeu ser adequado e razoável para reparar a lesão sofrida pelo empregado. Observou ainda que o dano causado foi irreversível e produz efeitos até hoje, pois transformou o trabalhador na condição de portador de doença profissional.
Fonte: Ultima Instância