A UGT-PARANÁ, ajuizou ação perante a Justiça Federal em Curitiba, pedindo a Correção de 6,46% na Tabela do Imposto de Renda.
VEJA A CONCLUSÃO DA AÇÃO IMPETRADA PELA UGT-PARANÁ:
VII CONCLUSÃO E PEDIDO
Presente estão, de sobejo, os requisitos legais que autorizam a presente ação e, bem assim, a concessão da tutela antecipatória supra requerida, inaudita altera pars, posto que, dos dispositivos constitucionais e ordinários citados, aplicáveis na espécie, deflui, meridianamente, a presença, in casu, dos requisitos, sendo que para o fim de instrução do feito ordinariamente, reitera a entidade sindical os pedidos como segue:
a) Seja a presente ação civil publica recebida, eis que presentes os requisitos necessários, conforme aduzido no corpo desta inicial.
Alternativamente, não compactuando Vossa Excelência deste entendimento, requer seja a presente ação recebida pelo rito de ação ordinária coletiva.
b) Seja concedido em definitivo a prestação jurisdicional pretendida, determinando-se aplicação da tabela de incidência de base de cálculo da alíquotas de imposto de renda de pessoa física, conforme o reajustamento de 6,46%, de acordo com a variação do INPC/IBGE no período, sendo aplicada isenção aos substituídos que recebam até R$ 1.595,99, a incidência da alíquota de 7,5% dos substituídos que recebam de R$ 1.595,99 à R$ 2.391,89, a incidência da alíquota de 15% para os substituídos que recebam de R$ 2.391,89 à R$ 3.189,22, a incidência da alíquota de 22,5% para os substituídos que recebam de R$ 3.189,22 à R$ 3.985,00 e, por fim, a incidência da alíquota de 27,5%, somente para aqueles que recebam salário superior a R$ 3.985,00, de acordo com a fundamentação supra, determinando-se às empresas que promovam o recolhimento do imposto de renda sobre o salário dos empregados da categoria, conforme a tabela supra, ou, sucessivamente, caso entenda de forma diversa, seja aplicado à base de cálculo reajuste de 4,5% nos termos do aplicado nos anos anteriores pela ré.
c) seja determinada a expedição de ofício ao Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, cientificando-o da base de cálculo a ser aplicada em definitivo em relação as alíquotas do imposto de renda de pessoa física.