PREFEITURA ENCAMINHA PROJETO DE LEI REAJUSTANDO O ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA -ART


Projeto foi protocolado nesta segunda-feira (06)

A Prefeitura de Londrina protocolou nesta segunda-feira (06) o Projeto de Lei que reajusta os Adicionais de Responsabilidade Técnica, igualando em 70% o valor a ser pago.
A surpresa é que o § 3º do artigo 1º do Projeto de Lei reajusta o adicional de responsabilidade técnica para todos os cargos que já o recebem. Ou seja, estão incluídos aí alguns cargos de Técnicos de Testão Pública e os Promotores de Saúde Pública.
Esse Projeto de Lei contraria um pouco o que foi anunciado pelo Prefeito Barbosa Neto, uma vez que, no pacote, não estavam incluídos cargos de técnicos de gestão pública e o anúncio afirmava que a Prefeitura iria aumentar o salário inicial dos médicos em 50% (pela proposta está sendo reajustado o adicional e o percentual é de 45%).
O SINDSERV ainda não teve acesso ao encaminhamento das outras propostas da administração municipal.
Confira a íntegra do Projeto de Lei encaminhado à Câmara de Vereadores.
 
 

 PROJETO DE LEI Nº 226/2011

 

 SÚMULA: Introduz alterações na Lei n° 9.337, de 19 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

 

 

                                                              L E I :

 

Art. 1° O artigo 21, da Lei n° 9.337/ 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. Será concedido adicional por responsabilidade técnica correspondente a setenta por cento dos vencimentos aos ocupantes dos cargos de:

(....)

V.                       gestor social, na função de serviço de economia doméstica;

VI.                    gestor social,  na função  de serviço de sociologia;

VII.                 gestor social, na função de serviço de terapia ocupacional;

VIII.              gestor social, na função de serviço de educação social;

IX.                    gestor social, na função de serviço de pedagogia;

X.                       gestor social, na função de serviço de gestão do esporte, da educação física e do lazer;

XI.                    promotor de saúde pública, nas funções de serviço de psicologia;

XII.                 promotor de saúde pública, nas funções de serviço de enfermagem;

XIII.              promotor de saúde pública, nas funções de serviço de enfermagem do trabalho;

XIV.              promotor de saúde pública, nas funções de serviço de nutrição;

XV.                 promotor de saúde pública, nas funções de serviço de odontologia;

XVI.              promotor de saúde pública, nas funções de serviço de biomedicina;

XVII.           promotor de saúde pública, nas funções de serviço de farmacêutica bioquímica;

XVIII.        promotor de saúde pública, nas funções de serviço de fisioterapia;

XIX.              promotor de saúde pública, nas funções de serviço de fonoaudiologia;

XX.                 gestor cultural, nas funções de serviço de biblioteconomia;

XXI.              gestor cultural, nas funções de serviço de análise e preservação histórica;

XXII.           gestor cultural, nas funções de serviço de museologia;

XXIII.        gestor cultural, nas funções de serviço de programação cultural;

XXIV.         gestor cultural, nas funções de  serviço de regência de instrumentos musicais;

XXV.            gestor de comunicação, no serviço de jornalismo;

XXVI.         gestor de comunicação, no serviço de diagramação – suplementar;

XXVII.      gestor de comunicação, no serviço de relações públicas;

XXVIII.   gestor de comunicação, no serviço de reportagem fotográfica.

(...)

§3º Fica majorado para 70% o adicional de responsabilidade técnica a todos os cargos que já recebem o referido adicional em percentual inferior ao mencionado.”

 

Art. 2º. Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Londrina,