O imprevisível acidente de trabalho de um coveiro gaúcho


O Município de Pantano Grande (RS) foi condenado a pagar R$ 80 mil como reparação por dano moral a um servidor aposentado por invalidez em decorrência de acidente de trabalho. A decisão, por maioria de votos, é da 9ª Câmara Cível do TJRS. Caberá recurso de embargos infringentes.

O autor da ação, representado por seu filho e curador, era coveiro do Município de Pantano Grande e sofreu acidente de trabalho no desempenho de sua atividade profissional em dezembro de 2001, ao fazer a remoção de uma ossada humana. Ao mover a tampa do caixão, um forte odor foi exalado, causando-lhe tontura e queda.

No tombo, o coveiro bateu com a cabeça em outro túmulo, sofrendo traumatismo crânio-encefálico e hemorragia. As sequelas ocupacionais lhe incapacitaram para o trabalho, bem como para todos os atos da vida civil.

Por essa razão, requereu a condenação da municipalidade ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em razão da negligência do empregador, que não forneceu equipamentos de segurança individual: luvas, máscaras e botas.

A sentença de primeira instância, pela improcedência do pedido, foi proferida pelo juiz  Daniel André Köhler Berthold, da 1ª Vara Judicial da comarca de Rio Pardo.

Ele concluiu ser "muito difícil avaliar, admitindo-se verdadeira a alegação, se o fornecimento de
equipamentos por parte do requerido evitaria o acidente".

O autor apelou ao TJRS, sustentando que o próprio Município não negou o acidente e tampouco contestou a conclusão da perícia, aposentando-o por invalidez.

No TJRS, a relatora Iris Helena Medeiros Nogueira avaliou que "em que pese o reconhecimento da incontroversa incapacidade total e definitiva do autor devido a acidente de trabalho, não restou configurada a responsabilidade do empregador público". Lamentando "a triste condição ostentada pelo autor", votou pelo desprovimento do recurso.

Prevaleceu, no entanto, a posição do revisor Tasso Caubi Soares Delabary. Ele divergiu da relatora, considerando os atestados médicos comprovando a total incapacidade para os atos da vida civil e o fato de que a própria municipalidade não negou a ocorrência do acidente de trabalho.

"Quanto à efetiva ocorrência do acidente de trabalho, não paira controvérsia entre os litigantes". O desembargador Tasso salientou que "algumas atividades de trabalho são consideradas insalubres, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, pois expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância permitidos" - afirmou o revisor.

Ele comparou que "os coveiros, assim como os médicos, lixeiros, enfermeiros e agentes de limpeza, estão expostos a agentes nocivos biológicos, como odores fétidos, doenças infecto-contagiosas, bactérias, bacilos etc".

Concluiu ser "verdade que não se paga a dor, mas sopesando a dupla finalidade (reparação e repressão) que deve ser atendida pela indenização por danos morais, a incapacidade total do servidor para os atos da vida civil e o porte econômico da municipalidade, a quantia de R$ 80 mil, corrigida monetariamente, é suficiente para compensar o dano sofrido e também atender o caráter pedagógico da medida".

O desembargador Leonel Pires Ohlweiler acompanhou o voto do revisor. O advogado Nilmar Pires dos Santos atua em nome do autor da ação.

Proc. nº 70040794513 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital.