As alteraçÔes são as seguintes:
b) Pela alteração do § 3Âș do artigo 116 do Estatuto, a licença prĂȘmio poderĂĄ ser gozada integralmente ou em perĂodos nunca inferiores a 15 dias (atualmente o perĂodo mĂnimo Ă© de um mĂȘs).
c) Pela alteração do § 1Âș do artigo 118 Estatuto, a licença-prĂȘmio convertida em pecĂșnia serĂĄ paga em parcelas nĂŁo superiores a 30 dias cada uma, enquanto pela legislação vigente o pagamento nĂŁo pode exceder ao equivalente a 18 dias.
d) Pela alteração proposta ao § 3Âș do artigo 118 do Estatuto, diminui-se de 18 para 15 dias o perĂodo mĂnimo de dias que, remanescidos apĂłs a conversĂŁo em pecĂșnia, deverĂŁo ser usufruĂdos em perĂodo Ășnico.
Confira a Ăntegra do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI N°248/2011
SĂMULA: Introduz alteraçÔes ao artigo 1Âș da Lei nÂș 9.141, de 4 de setembro de 2003, e aos artigos 116 e 118 da Lei nÂș 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que dispĂ”e sobre o Estatuto do Regime JurĂdico dos Servidores PĂșblicos Civis do MunicĂpio de Londrina, e dĂĄ outras providĂȘncias.
A CĂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANĂ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICĂPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° O art. 1Âș da Lei nÂș 9.141, de 4 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
ÂArt. 1° Fica o servidor pĂșblico municipal autorizado a compensar as licenças-prĂȘmio vencidas com o Imposto Predial e Territorial Urbano e outros tributos municipais pelos quais seja obrigado, bem como com os dĂ©bitos com a Companhia de Habitação de Londrina  COHAB-LD e com o Plano de SaĂșde da Caixa de Aposentadoria e PensĂ”es dos Servidores Municipais de Londrina  CAAPSML.
ParĂĄgrafo Ășnico. A forma de compensação serĂĄ regulamentada pelo Executivo, mediante decreto.Â
Art. 2° O §3Âș do art. 116 da Lei nÂș 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
ÂArt. 116 ...
...
§3Âș O servidor poderĂĄ optar pelo gozo integral da licença-prĂȘmio ou usufruĂ-la em perĂodos nunca inferiores a quinze dias, com anuĂȘncia da Administração.
...Â
Art. 3° Os §§ 1Âș e 3Âș do art. 118 da Lei nÂș 4.928/1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
ÂArt. 118 ...
§ 1Âș A licença-prĂȘmio convertida em pecĂșnia serĂĄ paga em parcelas anuais nĂŁo superiores a trinta dias cada uma.
...
§3Âș Quando o saldo remanescente de licença convertida em pecĂșnia for inferior a quinze dias e o servidor optar pelo gozo, os mesmos deverĂŁo ser usufruĂdos em um Ășnico perĂodo.
...Â
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçÔes em contrårio.