PROJETO DE LEI QUE ALTERA O PAGAMENTO DAS LICENÇAS-PRÊMIO ENTRA NA PAUTA DA CÂMARA DE VEREADORES


As alteraçÔes são as seguintes:

 

a) Pela alteração do art. 1Âș da Lei 9.141/2003, pretende-se estender a utilização de licenças-prĂȘmio vencidas para compensação tambĂ©m de dĂ©bitos com a CAAPSML, alĂ©m de outros tributos municipais alĂ©m do IPTU;

 

b) Pela alteração do § 3Âș do artigo 116 do Estatuto, a licença prĂȘmio poderĂĄ ser gozada integralmente ou em perĂ­odos nunca inferiores a 15 dias (atualmente o perĂ­odo mĂ­nimo Ă© de um mĂȘs).

 

c) Pela alteração do § 1Âș do artigo 118 Estatuto, a licença-prĂȘmio convertida em pecĂșnia serĂĄ paga em parcelas nĂŁo superiores a 30 dias cada uma, enquanto pela legislação vigente o pagamento nĂŁo pode exceder ao equivalente a 18 dias.

 

d) Pela alteração proposta ao § 3Âș do artigo 118 do Estatuto, diminui-se de 18 para 15 dias o perĂ­odo mĂ­nimo de dias que, remanescidos apĂłs a conversĂŁo em pecĂșnia, deverĂŁo ser usufruĂ­dos em perĂ­odo Ășnico.

 

 

Confira a Ă­ntegra do Projeto de Lei

 

PROJETO DE LEI N°248/2011

 

SÚMULA: Introduz alteraçÔes ao artigo 1Âș da Lei nÂș 9.141, de 4 de setembro de 2003,  e aos artigos 116 e 118 da Lei nÂș 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que dispĂ”e sobre o Estatuto do Regime JurĂ­dico dos Servidores PĂșblicos Civis do MunicĂ­pio de Londrina, e dĂĄ outras providĂȘncias.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

 

LEI:

Art. 1° O  art. 1Âș da Lei nÂș 9.141, de 4 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1° Fica o servidor pĂșblico municipal autorizado a compensar as licenças-prĂȘmio vencidas com o Imposto Predial e Territorial Urbano e outros tributos municipais pelos quais seja obrigado, bem como com os  dĂ©bitos com a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD e com o Plano de SaĂșde da Caixa de Aposentadoria e PensĂ”es dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML.

 

ParĂĄgrafo Ășnico. A forma de compensação serĂĄ regulamentada pelo Executivo, mediante decreto.”

 

Art. 2° O §3Âș do art. 116 da Lei nÂș 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 116 ...

...

§3Âș O servidor poderĂĄ optar pelo gozo integral da licença-prĂȘmio ou usufruĂ­-la em perĂ­odos nunca inferiores a quinze dias, com anuĂȘncia da Administração.

...”

 

Art. 3° Os §§ 1Âș e 3Âș do art. 118 da Lei nÂș 4.928/1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 118 ...

 

§ 1Âș A licença-prĂȘmio convertida em pecĂșnia serĂĄ paga em parcelas anuais nĂŁo superiores a trinta dias cada uma.

 

...

 

§3Âș Quando o saldo remanescente de licença convertida em pecĂșnia for inferior a quinze dias e o servidor optar pelo gozo, os mesmos deverĂŁo ser usufruĂ­dos em um Ășnico perĂ­odo.

 

...”

 

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçÔes em contrårio.