APROVADO NA CÂMARA DE VEREADORES O PROJETO DA ART


     A Câmara de Vereadores aprovou na tarde desta quarta-feira (16), em 2ª discussão, o Projeto de Lei que restabelece a ART de 25% aos Promotores de Saúde Pública que percebiam o Adicional de Responsabilidade Técnica, até a entrada em vigor da Lei 11.314/2011.
 
     A Lei garante o pagamento da ART de 25% nos meses de outubro e novembro/2011. A partir do mês de dezembro/2011 os servidores contemplados pela Lei 11.314/2011 passarão a receber a ART no percentual de 70%.
 
     A redação final aprovada pela Câmara deverá ser encaminhada para a Prefeitura para sanção do Prefeito e publicação.
 
     Confira o substitutivo aprovado pela Câmara de Vereadores
 
 

SUBSTITUTIVO Nº 01 AO

PROJETO DE LEI Nº 401/2011.

 

SÚMULA: Concede Adicional de Responsabilidade Técnica – ART e dá outras    providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

 

 

LEI:

 

 

Art. 1º. Fica concedido o Adicional de Responsabilidade Técnica – ART, a razão de 25% (vinte e cinco por cento), aos ocupantes dos cargos abaixo discriminados:

a)      Promotor de Saúde Pública – função serviço de biomedicina;

b)     Promotor de Saúde Pública – função serviço de enfermagem;

c)     Promotor de Saúde Pública – função serviço de farmacêutica bioquímica;

d)     Promotor de Saúde Pública – função serviço de fisioterapia;

e)     Promotor de Saúde Pública – função serviço de fonoaudilogia;

f)      Promotor de Saúde Pública – função serviço de nutrição;

g)     Promotor de Saúde Pública – função serviço de odontologia;

h)     Promotor de Saúde Pública – função serviço de psicologia;

i)       Promotor de Saúde Pública – função serviço de medicina do trabalho;

j)       Promotor de Saúde Pública – função serviço de enfermagem do trabalho;

 

§ 1° O adicional estabelecido no caput deste artigo será devido ao servidor que desempenhar suas atividades próprias nos órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo do Município.

§ 2° Sobre o adicional previsto no caput deste artigo, incidirão todas as contribuições, inclusive a previdenciária de que trata o artigo 57, I e II, da Lei Municipal n° 5.268, de 15/12/1992.

§ 3° O servidor poderá optar pela retroatividade da contribuição previdenciária, parcelando em até o mesmo período em que recebeu o adicional.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2011, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta lei perderá sua eficácia no mundo jurídico, a partir de 1º de dezembro de 2011, quando entra em vigor as normas contidas na Lei nº 11.314, de 20 de setembro de 2011.