INFORMATIVO SINDSERV


Concessão de LIMINAR PARCIAL proposta pelo SINDSERV em face de COREN-PR

O SINDSERV, através de sua assessoria jurídica, conseguiu LIMINAR CONSEGUIDA PARCIALMENTE nos Autos n° 5002891-83.2012.404.7001 de Ação de Ordinária proposta pelo SINDSERV em face de COREN-PR.

 A ação foi proposta e Juiz deferiu parcialmente o pedido, ou seja,por enquanto foi suspensa a cobrança da anuidade devida ao COREN/PR no que se refere à majoração introduzida pela Lei Federal nº 12.514/2011 e pela Resolução nº 408 do COFEN.

Portanto, por enquanto, só poderá ser cobrado o valor que antes era pago.

 

Confira o despacho da decisão judicial.

  

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5002891-83.2012.404.7001/PR

AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LONDRINA

ADVOGADO: PATRÍCIA DOS SANTOS MACHADO

RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

1. RELATÓRIO.

Trata-se de ação ordinária movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LONDRINA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ (COREN/PR), objetivando que seja declarada 'a inexistência de relação jurídico tributária entre o Conselho réu e os profissionais de enfermagem representados pela parte autora com relação ao tributo de anuidade, tendo em vista a inconstitucionalidade das normas que lhe instituíram - lei 12.514/11 e/ou na Resolução 408/11 (...)' (fl. 19 da petição inicial - evento 1).

Narra que o COREN está cobrando dos profissionais sindicalizados ao Autor a anuidade majorada nos termos da Resolução nº 408 do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), a qual, por seu turno, estaria fundada na Lei Federal nº 12.514/2011.

O Autor alega que a Lei nº 12.514/2011 não é específica para instituir tributo e, portanto, viola o princípio da 'legalidade estrita' das normas instituidoras de tributos (artigo 150, inciso I, da Constituição da República).

Aduz também que a Lei nº 12.514/2011 não instituiu a anuidade, mas apenas 'autorizou a sua cobrança pelos Conselhos'. A instituição do tributo, assim, teria ocorrido por resolução dos Conselhos Profissionais, e não por lei.

Requer a devolução dos valores eventualmente pagos com base nas normas questionadas.

Pede a antecipação dos efeitos da tutela para que '(...) o Conselho réu se abstenha de efetuar a cobrança administrativa e/ou judicial da anuidade aqui questionada, bem como para que não promova o cancelamento da respectiva inscrição dos profissionais de enfermagem representados pela parte autora, mantendo-se o valor da anuidade devida nos valores anteriormente previstos 35 UFIR corrigidos pelo IPCA-E até a decisão final do presente processo (...)' (fl. 18 da petição inicial - evento 1).

Juntou documentos (eventos 1 e 6).

Apresentou emenda à petição inicial, acrescendo ao pedido liminar a pretensão de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário (evento 11).

Vieram conclusos.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

O Autor requer, em caráter de antecipação de tutela, que seja suspensa a exigibilidade da contribuição devida pelos seus filiados ao COREN/PR.

Vejamos, então.

A exigência questionada pelo Autor tem caráter tributário e, portanto, para que seja legítima devem estar observados os preceitos contidos no artigo 150 da Constituição da República, tais como o princípio da legalidade e da anterioridade, segundo os quais, respectivamente, um tributo não pode ser instituído senão por lei e não pode ser majorado por lei editada dentro do mesmo exercício fiscal e/ou sem a observância do prazo nonagesimal mínimo de início de vigência em relação ao exercício fiscal.

No caso concreto, nota-se que o tributo questionado pelo Autor está sendo exigido com base na Lei Federal nº 12.514/2011 (que estipulou o seu valor mínimo e máximo e conferiu aos Conselhos Federais a atribuição de determinar o valor exato da anuidade dentro daqueles limites) e na Resolução nº 408 do COFEN - Conselho Federal de Enfermagem (que estabeleceu o valor preciso das anuidades devidas pelos profissionais de enfermagem).

Numa análise perfunctória típica desta análise inaugural, verifica-se que, ao menos em tese, teria sido observado o princípio da legalidade (artigo 150, inciso I, da Constituição da República), dado que o tributo ora questionado está sendo exigido com base e dentro das limitações estabelecidas pela Lei nº 12.514/2011, acima mencionada.

No que diz respeito ao princípio da anterioridade, porém, cumpre tecer alguns esclarecimentos.

Inicialmente, verifica-se que foi observada a regra contida no artigo 150, inciso III, 'b', da Constituição da República, uma vez que a norma que majorou o tributo foi editada em 2011, ano fiscal distinto daquele em que está sendo exigido (2012).

Porém, o mesmo não pode ser dito em relação à regra do artigo 150, inciso III, 'c', da Constituição da República, uma vez que a Lei nº 12.514 foi publicada apenas em 28/10/2011 e, portanto, respeitando-se o prazo nonagesimal, ela não poderá ser aplicada em relação às anuidades devidas ao Réu pelos sindicalizados do Autor no ano de 2012, dado que estas são devidas (fato gerador) já a partir do dia 01/01/2012.

Assim, em respeito ao princípio da anterioridade, conclui-se que a exigência da anuidade com base nos valores majorados pela Lei Federal nº 12.514/2011 e pela Resolução nº 408 do COFEN somente poderá ser feita a partir do primeiro exercício fiscal posterior ao final do prazo nonagesimal estabelecido no artigo 150, inciso III, 'c', da Constituição da República, ou seja, a anuidade majorada somente poderá ser exigida a partir do exercício que se inicia em 01/01/2013.

Esclarecido isso, observo ainda que o 'periculum in mora' a justificar a concessão da medida de antecipação de tutela decorre do fato de que a falta de pagamento da anuidade exigida em relação ao exercício de 2012 poderá dar ensejo à aplicação de penalidades aos filiados ao Autor.

3. DECISÃO.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tão somente para, em relação aos filiados do Autor, suspender parcialmente a exigibilidade da anuidade devida ao COREN/PR relativa ao exercício de 2012, especificamente na parte referente à majoração introduzida Lei Federal nº 12.514/2011 e pela Resolução nº 408 do COFEN, restando portanto exigível a parte da anuidade que seria devida com base nas normas anteriormente vigentes.

Evidentemente, deverá o Réu abster-se de promover a cobrança da parte da anuidade que ficou com a exigibilidade suspensa, bem como de aplicar quaisquer penalidades aos filiados do Autor em decorrência da falta de pagamento de tal parcela da anuidade.

4. Indefiro o pedido de intimação do MPF, uma vez que a causa não exige sua intervenção. Assim, à Secretaria para que promova a exclusão do MPF do registro do processo.

5. Cite-se o COREN/PR.

6. Intimem-se.

 

Londrina, 02 de abril de 2012.

 

DECIO JOSÉ DA SILVA

Juiz Federal