Negada liminar a governadores sobre piso de professores


O ministro Joaquim Barbosa, do STF, negou liminar solicitada, em ação direta de inconstitucionalidade, solicitada por governadores de seis Estados que pretendiam que fosse suspenso, com efeitos retroativos, o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008. O dispositivo estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores da educação básica índice divulgado pelo Ministério da Educação.

Os governadores do Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Roraima e Santa Catarina alegam que o dispositivo contestado, ao adotar um critério da administração federal que acarreta aumento real de remuneração, "incorre em uma série de inconstitucionalidades, sobretudo no que tange à autonomia dos Estados e Municípios para elaborar seus próprios orçamentos e fixar os salários de seus servidores". 

Segundo eles, o dispositivo contraria o artigo 206, inciso VIII, da CF e o artigo 60, inciso III, letra “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme os quais a instituição do piso salarial profissional nacional do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por meio de lei.

O ministro Joaquim Barbosa observou que a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 já foi questionada em outra ação (ADI nº 4167), quando foi confirmada a validade de seus principais dispositivos. Para ele, já naquela oportunidade, poderia ter sido levantada a tese da inconstitucionalidade do mecanismo de reajuste do piso nacional dos professores da educação básica, porém isso não ocorreu. “Essa omissão sugere a pouca importância do questionamento ou a pouco ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da incompatibilidade constitucional do texto impugnado, de forma a afastar o periculum in mora”, ressaltou.

Segundo Barbosa, a Lei nº 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a complementar os recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos. 

Para o relator, há a judicialização litigiosa precoce da questão. “Sem a prova de hipotéticos embaraços por parte da União, a pretensão dos requerentes equivale à supressão prematura dos estágios administrativo e político previstos pelo próprio ordenamento jurídico para correção dos deficits apontados”, destacou.

Conforme o ministro, o Supremo já firmou precedentes no sentido da compatibilidade constitucional da 
definição do método de cálculo de índices de correção monetária por atos infraordinários (RE nº 582461). 
“Em relação à competência do chefe do Executivo para propor dispêndios, e do Legislativo para os autorizar, é necessário distinguir os gastos obrigatórios dos gastos discricionários, típicos das decisões políticas”, disse.

No mérito da ADI, a ser analisado posteriormente, os governadores pedem que, se não for reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, a Suprema Corte adote alternativamente uma interpretação conforme a Constituição Federal  no sentido de que o dispositivo não possui natureza de regra nacional, mas apenas constitui norma federal, de aplicação restrita aos órgãos e entes federais. (ADI nº 4848 - com informações do STF).

Fonte: www.espacovital.com.br