CONFIRA A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO SINDSERV


ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 MUNICIPAIS DE LONDRINA – SINDSERV-LD ESTADO DO PARANÁ

TÍTULO I

DO SINDICATO E DOS ASSOCIADOS

Capítulo 1 - Do Sindicato

Seção I - Constituição

- Art. 1º - O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LONDRINA - SINDSERV, situado em Londrina/PR e base territorial neste Município, com sede na Rua Bélgica 821, Jd. Igapó é constituído para fins de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais e de representação dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, da Administração Pública Direta e Indireta, autárquica e fundacional.

§ Único- Consideram-se integrantes da categoria também os empregados de empresas públicas de âmbito municipal com personalidade jurídica de direito privado, bem como aqueles que prestem serviços à Administração Pública, direta e indireta, por empregador interposto.

- Art. 2º- Ao Sindicato compete precipuamente a luta:

a) por melhoria das condições de vida e de trabalho da categoria;

b) pela liberdade e autonomia da organização sindical;

c) na defesa das instituições democráticas e;

d) pelo direito de igualdade social.

Seção II - Prerrogativas e Deveres

- Art. 3º- Ao Sindicato cabe:

a) defender e representar perante autoridades administrativas e judiciárias os interesses coletivos ou individuais da categoria;

b) celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, visando à obtenção de melhorias para a categoria;

c) suscitar dissídios individuais ou coletivos;

d) incentivar e garantir a sindicalização de integrantes da categoria;

e) informar regularmente aos integrantes da categoria sobre as atividades programadas e desenvolvidas pelo Sindicato;

f) estimular e propiciar a organização da categoria por local de trabalho.

g) realizar eleições de representantes da categoria ou de parcela da mesma;

h) instalar subsedes e/ou delegacias na base territorial respectiva de acordo com a sua necessidade;

i) promover atividades de formação da categoria, entre outras;

j) assegurar o recebimento de seus créditos;

l) filiar-se à entidades de interesse da classe trabalhadora, desde que aprovado em assembleia geral;

m) instar aos órgãos públicos para que façam cumprir os dispositivos legais favoráveis aos trabalhadores;

n) colaborar em estudos para solução dos problemas da categoria representada;

o) colaborar com os demais organismos engajados na luta em defesa dos direitos e garantias fundamentais do homem;

p) estabelecer contribuições a todos os integrantes da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembleia convocada especificamente para este fim;

q) manter relações e colaborar com as demais associações de categorias profissionais para concretização da paz social e defesa da classe trabalhadora;

r) atuar na construção de um serviço público de qualidade que atenda as necessidades da população;

s) lutar pelo Estado de Direito, pela cidadania, pela reforma agrária, contra a opressão, a tirania e qualquer forma de preconceito, buscando uma sociedade igualitária.

§ Único- Atendidas as condições que este estatuto estabelecer, o sindicato observará os princípios de isonomia, equidade, democracia, impessoalidade e publicidade.

- Art. 4º- São condições de funcionamento do sindicato:

a) observância das disposições estatutárias;

b) não acumulação de cargo eletivo com emprego no sindicato;

c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos, salvo quando o diretor tiver de se afastar do seu trabalho, hipótese em que perceberá, no mínimo, o valor equivalente aos salários e/ou vencimentos que perceberia se estivesse prestando seus serviços;

d) a existência de arquivo de associados, na sede do Sindicato, do qual deverá constar a qualificação pessoal do associado, bem como o lugar onde exerce sua profissão ou função, e o número de matrícula funcional;

e) não vinculação a partidos políticos

Capítulo 2 - Dos Associados - Dos Direitos e Deveres

- Art. 5º- São direitos e deveres do associado:

a) observar as normas estatutárias;

b) exigir o cumprimento das decisões dos órgãos deliberativos;

c) votar e ser votado em eleições promovidas pelo Sindicato, respeitados os procedimentos regulamentares de cada pleito;

d) comparecer e participar com direito a voz e voto nas assembleias gerais, encontros e congressos;

e) excepcionalmente, convocar assembleia geral, na forma do disposto neste Estatuto;

f) ter assegurada a plenitude de defesa nos órgãos deliberativos;

g) participar das atividades programadas e executadas pelo Sindicato, de acordo com as normas específicas de cada evento;

h) gozar da assistência e dos benefícios proporcionados pelo Sindicato;

i) satisfazer pontualmente os seus débitos junto ao Sindicato;

j) zelar pelo patrimônio e serviços do sindicato, cuidando da sua correta aplicação;

k) utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;

l) solicitar, por escrito, informações à Diretoria do Sindicato sobre os livros de ata, livros contábeis e demais documentos e registros da entidade;

m) recorrer, no prazo de 30 dias, à instância competente, contra atos lesivos ou contrários a este Estatuto.

- Art. 6º- O associado está sujeito à penalidade de suspensão e de eliminação do quadro social, quando cometer desrespeito às decisões dos órgãos deliberativos ou ao Estatuto.

§ Primeiro- O associado poderá ser suspenso por até 120 (cento e vinte) dias.

§ Segundo- O associado que for penalizado com a eliminação do quadro social do Sindicato, somente poderá ser readmitido após dois anos, contados da data da exclusão, por deliberação do Sistema Diretivo.

§ Terceiro- A penalidade passará a surtir seus efeitos, inclusive para fins de recurso, a partir da notificação pessoal do associado ou do seu procurador ou na falta deste, por edital de notificação em jornal de circulação do município.

§ Quarto- O associado que for penalizado com a suspensão ou eliminação do quadro social poderá interpor recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à Assembleia Geral. O recurso interposto terá efeito suspensivo da penalidade até julgamento definitivo pela Assembleia Geral.

- Art. 7º- O associado que se aposentar e aquele que se afastar do emprego ou cargo, por motivo de saúde ou por licença na forma da Lei, não perderá os respectivos direitos sindicais, desde que esteja efetuando o pagamento das mensalidades.

§ Único– A Diretoria Administrativa poderá dispensar do pagamento das mensalidades o associado que se encontrar nas condições descritas no caput deste artigo.

- Art. 8º- O associado que estiver afastado do seu trabalho para prestação do serviço militar obrigatório não perderá os respectivos direitos sindicais e estará isento de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical.

- Art. 9º- O associado que se afastar do cargo ou emprego por pedido de exoneração ou demissão perderá automaticamente os direitos associativos.

- Art. 10- O associado que se afastar do cargo ou emprego, por qualquer motivo que não seja o pedido de demissão ou exoneração, gozará de todos os direitos associativos pelo prazo de 6 (seis) meses, à exceção da assistência jurídica, que lhe será prestada pelo prazo de até um ano após o desligamento.

TÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SUPLÊNCIA DO SINDICATO

Capítulo 1 - Da Estruturação

Seção I - Sistema Diretivo

- Art. 11- O Sistema Diretivo é constituído dos seguintes órgãos:

a) Diretoria Administrativa;

b) Conselho Fiscal;

c) Corpo de Suplentes.

d) Diretoria Especial de Aposentados.

§ único– A Diretoria Especial de Aposentados será composta por 5 (cinco) servidores pertencentes ao quadro de municipais da Prefeitura de Londrina, devidamente filiados, com direito a voz e voto.

- Art. 12- A Assembleia Geral Ordinária, especificamente convocada para este fim, elegerá, em processo eleitoral único previsto neste Estatuto, todos os membros do Sistema Diretivo.

- Art. 13- A posse do eleito torna-se efetiva depois de prestado, por escrito, o compromisso de cumprir o mandato com a observância rigorosa das disposições estatutárias e legais.

Seção II - Dispositivos Comuns

- Art. 14- A denominação “diretor” será utilizada, indistintamente, para todos os membros do sistema diretivo.

- Art. 15- É dever do diretor, comparecer e participar das reuniões do Sistema Diretivo, bem como, caso os integre, ou se convocados pelo órgão, das específicas da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal.

§ Único- É dever único e exclusivo do diretor, manter-se atualizado dos atos administrativos e convocações relativas aos órgãos a que pertença, afixados em edital no mural do Sindicato.

- Art. 16- O pedido de liberação do dirigente do cargo ou emprego público, para exercício do mandato sindical, somente será efetuado com aprovação prévia do Sistema Diretivo.

§ Único- O associado liberado nos termos deste artigo somente poderá retornar ao trabalho a pedido ou por deliberação do Sistema Diretivo.

Capítulo 2 - Da Administração

Seção I - Diretoria Administrativa

- Art. 17- A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria composta por 9 (nove) membros, distribuídos nas seguintes pastas:

a) Presidência;

b) Secretaria geral;

c) Secretaria de finanças e administração;

d) Secretaria de saúde e condições de trabalho;

e) Secretaria de comunicação;

f)  Secretaria de formação sindical e política sindical;

g) Secretaria de ação social;

h) Secretaria de política cultural;

 i) Secretaria de assuntos jurídicos e econômicos.

Seção II - Competência e Atribuições da Diretoria Administrativa

- Art. 18- Compete à Diretoria Administrativa, entre outros:

a) representar o sindicato, defender os interesses da entidade, inclusive judicialmente, podendo nomear mandatários por procuração;

b) cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos  deliberativos;

c) gerir o patrimônio da entidade, zelando por sua conservação, ampliando-o e implementando-o sempre que possível;

d) compor e divulgar, entre os meses de janeiro e março de cada ano, balancete financeiro do sindicato;

e) analisar e divulgar, trimestralmente, relatórios financeiros emitidos pela Secretaria de Finanças e Administração;

f) convocar os demais órgãos deliberativos;

g) elaborar e aprovar, por maioria simples de voto:

I- o plano orçamentário anual;

II- o balanço financeiro anual;

II- o balanço patrimonial anual;

IV- o plano anual de ação sindical; e

V- balanço anual de ação sindical.

h) prestar contas de suas atividades em geral, especialmente do exercício financeiro e patrimonial, ao término do mandato;

i) tornar possível a execução das atividades atribuídas às pastas;

j) coordenar, orientar e responder pela execução das atividades atribuídas aos órgãos do Sistema Diretivo;

k) solicitar e reunir relatórios e análises sobre o desenvolvimento de atividades dos órgãos do Sistema Diretivo, que forem consideradas relevantes;

l) zelar pela imagem pública da entidade;

m) garantir a publicação do periódico oficial da entidade, assegurando sua distribuição à categoria;

n) contratar assessorias para o Sindicato, “ad referendum” do Sistema Diretivo;

o) assegurar a observância das disposições estatutárias;

p) ter sob sua guarda e responsabilidade as informações constantes de registros ou bancos de dados do sindicato;

q) nomear membros dos demais órgãos do Sistema Diretivo, exceto do Conselho Fiscal, para auxiliar no desempenho de funções administrativas e;

r) submeter qualquer ato infringente ao Estatuto ou às decisões dos órgãos deliberativos à apreciação do Sistema Diretivo.

§ Primeiro - As pastas, devem ainda promover intercâmbios nas suas áreas de atuação, com o fim de ampliar e aprimorar os trabalhos respectivos.

§ Segundo- A competência e as atribuições da diretoria serão exercidas pelos titulares das pastas que a compõem, conforme especificado na seção “III” deste capítulo, todavia de forma integrada e subordinada ao referido órgão administrativo.

§ Terceiro- A representação da diretoria administrativa caberá automaticamente ao Presidente em exercício.

§ Quarto- É facultado o remanejamento e a redistribuição de todos os cargos da Diretoria Administrativa, caso a maioria simples do Sistema Diretivo considere necessário, cabendo recurso à Assembleia Geral contra tal medida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação, por escrito, ao diretor remanejado.

§ Quinto – A notificação a que se refere o § 4º, se dará por oficio, entregue diretamente ao diretor remanejado e na recusa deste ou ainda se encontrar em local incerto e não sabido, por edital publicado na sede administrativa do sindicato ou, em jornal de grande circulação no município de Londrina.

§ Sexto- A Diretoria Administrativa, a seu critério, poderá convocar os demais membros que integrem o Sistema Diretivo para participarem de suas reuniões, inclusive com direito a voto.

§ Sétimo- A Diretoria Administrativa poderá nomear membros dos demais órgãos do Sistema Diretivo, exceto do Conselho Fiscal, para o desempenho de funções administrativas, desde que haja concordância do escolhido.

§ Oitavo- A Diretoria Administrativa poderá nomear mandatário, empregado ou não do Sindicato, por procuração, se for o caso, para o desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade.

§ Nono- A Diretoria Administrativa fornecerá apoio material e estímulo político ao funcionamento e desenvolvimento dos grupos e comissões de setores da Administração Pública Municipal.

Seção III - Competência e Atribuições dos Membros da Diretoria Administrativa

- Art. 19 - Ao Presidente compete:

a) representar o sindicato, nos termos do artigo 18, § terceiro quinto, deste Estatuto;

b) convocar e, preferencialmente, presidir as reuniões, assembleias gerais, encontros e congressos previstos neste Estatuto;

c) coordenar, orientar e responder pela execução das atividades atribuídas aos órgãos do Sistema Diretivo;

d) preferencialmente, exigir a observância do Estatuto, submetendo qualquer ato infringente ao mesmo ou às decisões dos órgãos deliberativos à apreciação do Sistema Diretivo;

e) iniciar processos eleitorais, na forma e nos casos previstos neste Estatuto;

f) instalar subsedes e/ou delegacias na base territorial do Sindicato, mediante autorização prévia do Sistema Diretivo e;

g) assinar documentos inerentes à própria pasta ou às demais, sendo que, neste caso, se especificamente previsto no Estatuto.

- Art. 20 - Ao Secretário Geral compete:

a) substituir o Presidente;

b) preferencialmente, secretariar as reuniões, assembleias gerais, encontros e congressos convocados pelo sindicato, elaborando as súmulas, atas, relatórios e resoluções;

c) editar mensalmente calendário geral de atividades do Sindicato, distribuindo-o aos diretores;

d) solicitar e reunir relatórios e análises sobre o desenvolvimento de atividades dos órgãos do Sistema Diretivo;

e) praticar os atos necessários à formalização de admissão de integrantes da categoria no quadro social;

f) assinar documentos inerentes à própria pasta, entre os quais, juntamente com o Presidente, súmulas, atas e carteiras de identificação de associados;

g) executar os serviços de notificações e correspondências;

h) juntamente com o Presidente ou com o Secretário de Finanças e Administração, assinar balanços, cheques e demais títulos de crédito; e

i) manter em ordem a documentação do Sindicato.

- Art. 21 - Ao Secretário de Finanças e Administração compete:

a) assegurar os recebimentos dos créditos do Sindicato, conferindo-os por ocasião dos pagamentos respectivos;

b) compor, trimestralmente, relatórios financeiros do Sindicato, cuidando para que sejam divulgados;

c) elaborar relatórios resumidos da situação financeira da entidade, para, especialmente, assegurar informações atualizadas aos membros da diretoria administrativa em suas reuniões;

d) coordenar a elaboração, anual, do plano orçamentário e do balanço financeiro do Sindicato;

e) ter sob o seu controle e responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade do Sindicato;

f) assinar documentos inerentes à pasta, entre os quais, juntamente com o presidente ou, na ausência deste, com o Secretário Geral, balanços, cheques e demais títulos de crédito;

g) gerir o patrimônio;

h) coordenar a elaboração, anual, do balanço patrimonial do Sindicato;

i) responder pela área de recursos humanos;

j) formalizar a contratação de prestadores de serviços ao Sindicato ou deste a terceiros;

k) efetuar as operações de ordem patrimonial, tais como alienações, locações ou aquisições de bens móveis ou imóveis, registrando-as e;

l) administrar a utilização de bens ou instalações do Sindicato.

§ Único- O plano orçamentário deverá conter, pelo menos, a previsão de receitas e despesas, especificadamente.

- Art. 22 - Ao Secretário de Saúde e Condições de Trabalho compete:

a) responder pela área de saúde, promovendo atividades específicas, objetivando a identificação dos agentes nocivos à saúde dos integrantes da categoria, bem como a conscientização e organização destes para eliminá-los ou neutralizá-los;

b) colaborar em atividades que visem a melhoria das condições de saúde dos trabalhadores;

c) propiciar e coordenar o assessoramento da Diretoria Administrativa na área de saúde, em especial para os fins de negociações e projetos de regulamentação específicos;

d) Acompanhar os técnicos de segurança e saúde no trabalho da Administração Pública Municipal na elaboração de laudos, pareceres, notificações, visitas técnicas e outros, podendo, inclusive, apor assinaturas, requerer e manter arquivo organizado destes documentos;

d) promover a criação de CIPA`s, fornecendo subsídios para sua atuação;

e) acompanhar e orientar os componentes da categoria que estejam acometidos por doenças profissionais ou acidentes do trabalho;

f) contribuir para a elaboração de políticas sociais que digam respeito aos setores de educação, saúde e previdência, habitação e solo urbano, alimentação, meio-ambiente e ecologia, transportes, direitos humanos e movimentos sociais em consonância com este Estatuto;

g) coordenar a execução de políticas sociais nacionais de Saúde e Segurança no Trabalho;

h) estabelecer e coordenar a relação do Sindicato com as organizações e entidades voltadas à saúde e segurança do trabalhador do movimento popular e da sociedade civil, em seu âmbito, de acordo com a linha geral determinada por este Estatuto e pelo Sistema Diretivo;

i) promover intercâmbio e atividades conjuntas com entidades e organizações que tratem de questões sociais ligadas à promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

§ Único- Consideram-se atividades específicas, para os fins da alínea “a” deste artigo, entre outras, as seguintes:

I- pesquisas, estudos e análises;

II- cursos, seminários, encontros, congressos e;

III- produzir cartilhas e outros instrumentos educativos.

- Art. 23 - Ao Secretário de Comunicação compete:

a) responder pela área de comunicação;

b) informar regularmente os acontecimentos à categoria, desde que relevantes, e, conforme o caso, à sociedade em geral;

c) editar periodicamente sinopse das principais notícias, especialmente das de cunho político, econômico e social, repassando-a principalmente à Diretoria Administrativa;

d) promover campanhas publicitárias, desde que, necessárias, condicionadas à prévia deliberação da Diretoria Administrativa;

e) coordenar a elaboração e distribuição de publicação de periódico oficial da entidade e, quando necessário, cooperar na edição e distribuição de periódicos específicos de setores de serviço;

f) coordenar a política de comunicação;

g) coordenar os trabalhos da assessoria de imprensa, se houver.

- Art. 24 - Ao Secretário de Formação Sindical e de Política Sindical compete:

a) responder pela área de educação sindical e política, promovendo atividades específicas, objetivando a formação de lideranças, tendo em vista a organização da categoria;

b) colaborar em atividades formativas promovidas por outras entidades ou instituições, se de interesse direto ou indireto da categoria, facultada a celebração de convênios;

c) promover e coordenar as campanhas de sindicalização;

d) propiciar e coordenar o assessoramento dos órgãos do Sistema Diretivo, no seu conjunto ou individualmente;

e) manter cadastro atualizado dos participantes de atividades promovidas por sua pasta;

f) garantir a publicação das produções afetas à sua pasta, a juízo da Diretoria Administrativa;

g) viabilizar a edição semanal de sinopse de análise de conjuntura, como subsídio para a Diretoria Administrativa;

h) coletar, sistematizar e processar dados de interesse da categoria.

i) coordenar a elaboração da política geral de organização sindical dentro dos princípios e propostas definidas neste Estatuto e encaminhá-las às respectivas instâncias;

j) coordenar a elaboração do plano e do balanço anual de ação sindical;

k) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de política sindical e encaminhá-las às respectivas instâncias;

l) acompanhar e assessorar a organização interna da entidade, desenvolvendo, sempre que solicitado e possível, trabalho idêntico, especialmente no que diz respeito à organização sindical de outras categorias profissionais, por dever de solidariedade intersindical, dentro dos princípios deste estatuto;

m) promover o intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação para o desenvolvimento das políticas sindicais e institutos especializados.

§ Único- Consideram-se atividades específicas, para os fins da alínea “a” deste artigo, entre outras, as seguintes:

I - pesquisas, estudos e análises;

II- cursos, seminários, encontros e;

III- produzir cartilhas e outros instrumentos educativos.

- Art. 25 – Ao Secretário de Ação Social compete:

Identificar necessidades sociais de cunho político-sociais, atuar nas questões relacionadas a vida privada do trabalhador (que afetam no desempenho do trabalho): conflitos familiares, dificuldades financeiras e doenças, de forma a executar sobre seus assegurados a manutenção da força de trabalho.

§ Único - Os recursos financeiros para manutenção da pasta virão de orçamento próprio do Sindicato.

- Art. 26 - Ao Secretário de Política Cultural compete:

a) responder pela área de cultura, promovendo atividades específicas, objetivando desenvolver uma ação educativa global, voltada para a formação crítica da categoria, na luta pela cidadania, numa perspectiva de transformação social via democratização da informação e do conhecimento, fundamentado na participação comunitária e no respeito da dignidade da pessoa humana;

b) propiciar e coordenar o assessoramento da Diretoria Administrativa na área de cultura, em especial para os fins de negociações e projetos de regulamentação específicos;

c) coordenar a execução de políticas culturais;

d) estabelecer e coordenar a relação do Sindicato com as organizações e entidades do movimento popular e da sociedade civil, em seu âmbito, de acordo com a linha geral determinada por este Estatuto e pelo Sistema Diretivo;

e) promover intercâmbio e atividades conjuntas com entidades e organizações que tratem de questões culturais.

- Art. 27 - Ao Secretário de Assuntos Jurídicos e Econômicos compete:

a) responder pelas áreas jurídicas e de conjuntura econômica;

b) substituir o Presidente nas audiências judiciais, desde que ausente o Secretário Geral, podendo, para tanto, nomear prepostos;

c) coordenar assessoria jurídica e econômica, se houver, assegurando que as mesmas recebam a legislação e as informações de interesse da categoria;

d) produzir periodicamente relatório sobre a situação das ações judiciais em que o sindicato seja parte ou tenha interesse;

e) manter a diretoria administrativa atualizada a respeito de publicações legislativas, desde que relevantes, inclusive com parecer da assessoria jurídica;

f) promover a realização de pesquisas, estudos e análises de natureza jurídica e econômica;

g) administrar o setor de homologações de rescisões contratuais;

h) produzir periodicamente relatórios, sob o prisma econômico, sobre a conjuntura nacional e a local;

i) manter a diretoria administrativa atualizada a respeito de questões econômicas relevantes.

Capítulo 3 - Da Fiscalização

- Art. 28– A fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Sindicato é exercida por um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros.

§ primeiro- O Conselho Fiscal, após realizar a fiscalização do plano orçamentário e dos balanços financeiro e patrimonial, deverá emitir pareceres específicos a respeito.

§ segundo - As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas pela maioria de seus membros ou pelo Presidente da entidade ou, ainda, na recusa deste, pela maioria dos componentes da Diretoria Administrativa.

§ terceiro- Salvo se permitido pelo órgão fiscalizador, de suas reuniões participarão apenas os respectivos membros.

Capítulo 4 - Do Delegado Representante

- Art. 29- A Diretoria Administrativa poderá nomear delegados para representar o Sindicato, em caráter esporádico ou permanente, junto:

a) à Federação;

b) a entidades gerais de organização dos trabalhadores;

§ Único- Não se incluem na hipótese deste artigo os delegados que devem ser eleitos para atividades específicas.

Capítulo 5 - Da Suplência

- Art. 30- A suplência do Sindicato é constituída de um corpo de suplentes composto de 12 (doze) membros.

- Art. 31- É vedada qualquer discriminação entre suplentes.

               

Seção IV - Da Diretoria Especial de Aposentados

- Art.32  -  À Diretoria Especial de Aposentados compete:

a) Responder pela área de aposentados;

b) Deliberar e instituir políticas direcionadas aos servidores aposentados;

c) manter as demais diretorias informadas sobre políticas voltadas aos aposentados;

d) Organizar os eventos sociais, esportivos e de confraternização dos servidores aposentados;

c) Manter a Secretaria de ação social informada sobre servidor aposentado em situação de vulnerabilidade e ou violência domestica

TÍTULO III

DO ABANDONO DO CARGO, DO IMPEDIMENTO E DA PERDA DE MANDATO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO

Capítulo 1 - Do Abandono de Cargo

- Art. 33- Ocorrerá o abandono de cargo quando o seu ocupante deixar de exercer as funções respectivas por 60 (sessenta) dias, ou, no mesmo período, ausentar-se injustificadamente de pelo menos 03 (três) reuniões, nas quais, por força deste Estatuto, deveria ter comparecido.

- Art. 34- Decorrido o trintídio inicial, a Diretoria Administrativa editará e afixará em edital no mural do Sindicato a declaração de abandono do cargo por 7 (sete) dias, para fins de recurso.

Capítulo 2 - Do Impedimento

- Art. 35- Haverá impedimento do diretor, sendo vedado o exercício de suas funções na entidade, quando este seacumular o cargo sindical com qualquer outro que implique em necessidade legal de licença.

- Art. 36- A declaração de impedimento poderá ser feita pelo sistema diretivo ou pelo próprio diretor impedido, sendo que, neste caso, deverá ser protocolizada junto à secretaria geral.

§ Único- Quando a declaração for realizada pelo sistema diretivo, o impedimento ocorrerá a partir de sua comunicação por escrito ao diretor, que, desde então, no prazo de 08 (oito) dias, poderá interpor recurso.

Capítulo 3 - Da Perda de Mandato

- Art. 37- O diretor perderá o mandato se:

a) falecer;

b) renunciar ao cargo;

c) for eliminado do quadro social;

d) abandonar o cargo;

e) colaborar para cisão da base territorial do Sindicato, sem prévia autorização da Assembleia Geral.

§ Primeiro- A perda do mandato ocorrerá de imediato, automaticamente, nos casos das alíneas “a” e “b”. Com o trânsito em julgado da penalidade ou da declaração, nos casos das alíneas “c” e “d”, respectivamente. Somente por deliberação da assembleia geral, a ser realizada no prazo decadencial de 30 (trinta) dias da ciência do ato, no caso da alínea “c”.

§ Segundo- O sistema diretivo, por cautela, no caso da alínea “e”, poderá suspender o exercício do mandato até deliberação na assembleia geral.

TÍTULO IV

DA VACÂNCIA DE CARGO E DO REMANEJAMENTO DE MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO

Capítulo 1 - Da Vacância de Cargo

- Art. 38- Considera-se vago o cargo se o seu ocupante perder o mandato.

Capítulo 2 - Do Remanejamento

- Art. 39- O diretor, por deliberação do Sistema Diretivo, poderá ser remanejado de cargo, na forma prevista por este Estatuto.

§ Único- No caso de suspensão ou impedimento por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, havendo remanejamento, este terá caráter provisório.

- Art. 40- Deliberado o remanejamento, uma cópia da ata da reunião deverá ser arquivada junto aos autos do processo eleitoral.

TÍTULO V

DO SISTEMA DELIBERATIVO DO SINDICATO

Capítulo 1 - Constituição

- Art. 41- São órgãos do sistema deliberativo:

a) a diretoria administrativa;

b) o sistema deliberativo;

c) a assembleia geral;

Capítulo 2 - Dispositivos Comuns

- Art. 42- As convocações dos órgãos deliberativos deverão ser feitas com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por edital protocolizado junto à Secretaria Geral, a qual de imediato afixará cópia do mesmo nos murais do Sindicato, indicando obrigatoriamente, a ordem do dia, bem como local, data e horário dos trabalhos.

- Art. 43- As decisões dos órgãos deliberativos, excetuados os casos previstos em lei, sempre serão tomadas por maioria simples dos presentes.

- Art. 44- Em todos os recursos, o prazo para interposição será sempre de 08 (oito) dias, salvo previsão expressa consignando outro prazo.

- Art. 45- Os prazos serão computados, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-os, para o primeiro dia útil subsequente se o término cair em sábado, domingo ou feriado.

- Art. 46-A interposição de recursos dar-se-á por simples petição do associado, protocolizada junto à secretaria geral do sindicato e terão efeito meramente devolutivo, com exceção do § 4º do art. 6º.

Capítulo 3 - Da Diretoria Administrativa

- Art. 47- A diretoria administrativa deverá se reunir, em seção ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que a maioria de seus membros ou o presidente convocar.

- Art. 48- A convocação das reuniões da diretoria administrativa deverá ser feita com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por edital protocolizado junto à Secretaria Geral, a qual de imediato afixará cópia do mesmo nos murais do Sindicato.

§ Único- As reuniões ordinárias, quando realizadas nos locais, dias e horários de costume, independerão de convocação.

-Art. 49 - Compete à Diretoria Administrativa decidir sobre questões afetas à área Administrativa.

- Art. 50– As decisões da Diretoria Administrativa serão válidas se aprovada pela maioria simples dos presentes na referida reunião.

§ Único- Em caso de empate nas deliberações caberá ao presidente o voto de desempate.

- Art. 51- Os trâmites e decisões da reunião serão resumidos em súmula, de que constarão as assinaturas dos presentes.

- Art. 52- De suas decisões definitivas é cabível recurso ordinário para o sistema diretivo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Capítulo 4 - Do Sistema Diretivo

- Art. 53 - O sistema diretivo deverá se reunir, em seção ordinária, trimestralmente, ou extraordinária, sempre que for convocado pela maioria de seus membros ou pelo presidente da entidade ou, ainda, na recusa deste, pela maioria dos componentes da diretoria administrativa.

§ Único- As reuniões do sistema diretivo serão denominadas “plenárias”.

- Art. 54- A convocação do Sistema Diretivo deverá ser feita com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por edital protocolizado junto à secretaria geral, a qual afixará cópia do mesmo nos murais do Sindicato.

- Art. 55- Compete ainda ao sistema diretivo, como órgão de deliberação política:

a) promover congressos da categoria;

b) decidir ainda sobre questões administrativas, em grau de recurso;

c) deliberar a respeito de assuntos especificamente previstos .

§ Único- Os recursos serão decididos na primeira plenária após sua interposição.

- Art. 56- Qualquer decisão só será válida se participarem da plenária 2/3 dos componentes do Sistema Diretivo.

- Art. 57- Os trâmites e decisões do sistema diretivo serão resumidos em ata, de que constarão as assinaturas do presidente e do secretário geral.

§ Único- As assinaturas dos demais presentes constarão de relação nominal, na qual o edital deverá estar transcrito no cabeçalho.

- Art. 58- De suas decisões definitivas são cabíveis recursos para a assembleia geral, a saber:

a) recurso ordinário, em casos de sua competência originária e;

b) recurso de revista, quando proferidas em segunda instância, com violação de literal disposição deste Estatuto.

- Art. 59- Se o recurso for improvido, o recorrente indenizará ao sindicato as despesas deste com a realização da assembleia geral especialmente convocada, “ad referendum” desta mesma assembleia.

Capítulo 5 - Da Assembleia Geral

- Art. 60 - A assembleia geral é soberana em suas decisões, desde que não ofenda as disposições deste Estatuto e a lei.

- Art. 61- A assembleia geral deverá se reunir, em seção ordinária ou extraordinária, sempre que for convocada por 10% (dez por cento) dos associados ou pela maioria absoluta dos membros do Sistema Diretivo ou pelo presidente da entidade ou, ainda, na recusa deste, pela maioria absoluta dos componentes da diretoria administrativa.

§ Primeiro- Interposto recurso, a assembleia geral deverá ser convocada no prazo de 08 (oito) dias úteis para, no mesmo prazo, apreciá-lo.

§ Segundo- Vencido o prazo para convocação, sem que a assembleia geral tenha sido convocada, ou, se convocada, o for para reunir-se além do prazo previsto, o próprio recorrente poderá efetuar a convocação, observando para tanto as disposições estatutárias.

§ Terceiro- Excetuadas as assembleias eleitorais e as de apreciação do plano orçamentário, do balanço financeiro e do balanço patrimonial, as demais são extraordinárias.

- Art. 62- A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por edital contendo a ordem do dia,em qualquer jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato ou no Diário Oficial do Estado do Paraná.

§ Primeiro- A publicação do edital deverá ser precedida de protocolização de 01 (uma) via do mesmo junto à secretaria geral, podendo aquela estar subscrita por apenas um convocador, ainda que sejam vários.

§ Segundo- A assembleia geral realizar-se-á com o quorum mínimo de maioria absoluta, em primeira convocação, e com qualquer quórum, em segunda convocação.

- Art. 63 -Compete à assembleia geral decidir os recursos interpostos, e demais questões especificamente previstas neste estatuto ou na lei.

§ Único- Serão sempre tomadas por voto aberto, as decisões concernentes aos seguintes assuntos:

I- eleição de associado para cargo sindical;

II- tomada de aprovação de contas da diretoria;

III- aplicação do patrimônio;

IV - julgamento dos atos do sistema diretivo, relativos a penalidades, impedimento e perda de mandato e;

V- pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho.

- Art. 64- Os trâmites e decisões da assembleia geral serão registrados em ata, da qual constarão as assinaturas do presidente e do secretário geral.

§ Único- As assinaturas dos demais presentes constarão de relação nominal, na qual o edital deverá estar transcrito no cabeçalho.

- Art. 65- De suas decisões não cabem recursos.

- Art. 66- Nada obsta que as Assembleias Gerais convocadas com fins específicos tratem também de outros assuntos.

TÍTULO VI

DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Capítulo 1 - Do Orçamento

- Art. 67 - O plano orçamentário anual definirá a aplicação dos recursos do Sindicato.

- Art. 68- A previsão de receitas e despesas, incluída no plano orçamentário anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:

a) campanha salarial e negociação coletiva;

b) defesa da liberdade e autonomia sindical;

c) divulgação das iniciativas do sindicato;

d) estruturação material da entidade; e

e) utilização racional de seus recursos humanos.

- Art. 69- A dotação específica para viabilização da campanha salarial e da negociação coletiva abrangerá as despesas pertinentes:

a) à realização de congressos, encontros e articulações regionais, interestaduais e nacionais;

b) ao custeio dos processos de formação e informação da categoria e da opinião pública mediante a utilização dos meios de comunicação próprios à abrangência da divulgação dos eventos programados;

c) à locomoção, alojamento e alimentação dos representantes da categoria que venham a participar de eventos regularmente convocados no decorrer da campanha salarial e de atividades pertinentes à negociação coletiva; e

d) à formação de fundos para propiciar a mobilização da categoria e a sustentação de suas lutas.

- Art. 70- A dotação específica pertinente à defesa da liberdade e autonomia sindical abrangerá o conjunto de iniciativas articuladas junto a entidades e grupos sociais, com o objetivo de possibilitar a implantação de uma estrutura sindical autônoma em relação ao Estado e às demais instituições.

- Art. 71- A dotação específica para a divulgação das iniciativas do sindicato assegurará a manutenção do jornal oficial da entidade.

- Art. 72- A dotação orçamentária para estruturação material da entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio, direto ou indireto, às deliberações e definições programáticas da categoria e do sistema diretivo do sindicato.

- Art. 73- A dotação orçamentária específica para a utilização dos recursos humanos abrangerá as despesas pertinentes à valorização, treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais contratados pela entidade, cujas funções e remunerações serão especificadas no regulamento de pessoal.

- Art. 74- O plano orçamentário anual, após a sua aprovação em assembleia geral, deverá ser publicado, resumidamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da referida assembleia, na publicação periódica oficial do sindicato.

- Art. 75- As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, observados os mesmos trâmites previstos para a aprovação do plano orçamentário, poderão ser ajustadas ao fluxo de despesas, mediante a abertura de créditos adicionais, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no artigo anterior.

§ Único- Os créditos adicionais classificam-se em:

a) suplementares - os destinados a reforçar dotações alocadas no plano orçamentário anual;

b) especiais - os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico.

Capítulo 2 - Do Patrimônio

- Art. 76- O patrimônio do sindicato constitui-se:

a) das contribuições da categoria;

b) das mensalidades sociais;

c) dos bens e valores adquiridos, bem como das rendas produzidas pelos mesmos;

d) dos direitos decorrentes da celebração dos contratos;

e) da receita com publicação de anúncios no periódico da entidade;

f) das doações e dos legados e;

g) das multas e outras rendas eventuais.

- Art. 77- Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.

- Art. 78- Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução poderá ficar a cargo de organização legalmente habilitada para este fim.

§ Único- A venda e o comodato de bem imóvel dependerão de prévia aprovação da assembleia geral da categoria, especialmente convocada para este fim.

- Art. 79- O associado ou empregado da entidade que produzir dano patrimonial à mesma, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

Capítulo 3 - Da Dissolução da Entidade

- Art. 80 - A dissolução da entidade, e consequente destinação de seu patrimônio, só serão válidas se decidida em assembleia geral específica, por escrutínio secreto, e ainda assim na hipótese de participarem pelo menos 3/4 (três quartos) dos associados quites.

TÍTULO VII

DO PROCESSO ELEITORAL

Capítulo 1 - Da Eleição dos Membros do Sistema Diretivo

Seção I - Eleições

- Art. 81- Os membros do Sistema Diretivo serão eleitos em processo eleitoral único, para mandato de 4 (quatro) anos, em conformidade com os dispositivos legais e estatutários.

- Art. 82- As eleições serão realizadas dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem ao término dos mandatos vigentes.

- Art. 83- Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

Seção II - Eleitor

- Art. 84- É eleitor todo o associado que na data da eleição tiver:

a) mais de 2 (dois) anos de inscrição no quadro social;

b) pelo menos 18 (dezoito) anos;

c) quitado as mensalidades até 20 (vinte) dias antes do início das eleições;

d) no gozo dos direitos sociais conferidos no Estatuto.

§ Primeiro- Ao associado que se afastar do cargo ou emprego por motivo de aposentadoria, de saúde ou para prestação do serviço militar obrigatório é assegurado o direito de voto, salvo se, à época do afastamento, não somava mais de 06 (seis) meses de sindicalização.

Seção III - Candidaturas, Inelegibilidades e

Investiduras em Cargos do Sistema Diretivo

- Art. 85- Poderá ser candidato o associado que na data da realização da eleição tiver:

a) Cumprido os requisitos do artigo 84 deste Estatuto;

b) no gozo de estabilidade no cargo ou emprego público, na forma legal, excluindo-se as hipóteses de estabilidade provisória decorrentes de gravidez e acidentes de trabalho.

§ Único- Não se aplica o disposto na alínea “b” deste artigo aos empregados de empresas públicas com personalidade jurídica de direito privado, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, porém, os mesmos deverão comprovar a prestação de serviços, de no mínimo dois anos, na base territorial do Sindicato.

- Art. 86- Não pode ser eleito para cargo do sistema diretivo:

a) quem não tiver definitivamente aprovada as suas contas de exercício em cargo de administração sindical;

b) quem houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical e;

c) quem integrar a comissão eleitoral, excetuados os representantes de chapa.

Seção IV - Convocação das Eleições

- Art. 87- As eleições serão convocadas, por edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados da data da realização do pleito.

§ Primeiro- Cópia do edital a que se refere este artigo deverá conter obrigatoriamente:

I - data, horário e local de votação;

II - prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria;

III - referência ao quórum estabelecido no artigo 119 deste Estatuto e;

IV – relação dos nomes dos 3 (três) membros que formarão a Comissão Eleitoral com os respectivos suplentes indicados na forma do art. 89, para o inicio dos trabalhos eleitoral.

- Art. 88- No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá ser publicado aviso resumido do edital.

§ Primeiro- Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o aviso resumido será publicado, pelo menos uma vez em:

a) publicação periódica e outros informativos oficiais do Sindicato, assegurando-se ampla distribuição;

b) jornal de grande circulação na base territorial do sindicato.

§ Segundo- O aviso resumido do edital a ser publicado deverá conter:

I- nome do sindicato em destaque;

II- prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria;

III- data, horário e local de votação;

IV- referência aos principais locais onde se encontram afixados os editais;

V- referência ao quórum do artigo 119 deste Estatuto e;

VI – relação de nomes dos membros da comissão eleitoral e suplentes.

Capítulo 2 - Da Coordenação do Processo Eleitoral

Seção I - Composição e Formação da Comissão Eleitoral

- Art. 89- O processo eleitoral será coordenado por uma comissão constituída de 3 (três) membros, obrigatoriamente, servidores públicos municipais de Londrina sindicalizados (de acordo com o artigo 84) ativos ou inativos indicados pela Diretoria Administrativa do Sindicato, juntamente com seus suplentes;

§ Primeiro – Os membros da Comissão Eleitoral, na forma do caput deste artigo, deverão se reunir no primeiro dia útil após a publicação do edital para escolha do Presidente, 1º e 2º mesários;

§ Segundo – A Comissão eleitoral será responsável pelo recebimento das inscrições da(s) chapa(s) que participarão do processo eleitoral para escolha do Sistema Diretivo;

§ Terceiro -As chapas concorrentes no ato da inscrição deverão indicar um nome e seu respectivo suplente para compor a Comissão Eleitoral, formando assim, juntamente com os indicados no art. 89, a Coordenação do Processo Eleitoral.

§ Quarto– Deverá aindaa chapa concorrente indicar um representante, preferencialmente o cabeça de chapa, que prestará compromisso formal de receber avisos, intimações e comunicados, fornecendo à comissão eleitoral, números de telefones, bem como os locais e endereços onde poderá ser encontrado para receber as mencionadas comunicações;

§ Primeiro– Será composta a cédula eleitoral com o nome do candidato e respectivo suplente, pela ordem de requerimento protocolado junto a secretaria geral do Sindicato, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ Segundo- Os servidores sindicalizados votarão em dois nomes, sendo proclamados eleitos os mais votados. 

§ Terceiro- Caso ocorra empate será considerado vencedor o candidato sindicalizado há mais tempo.

§ Quarto- Proclamados os eleitos, titulares e suplentes, devem se reunir no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas e eleger entre si o presidente, vice-presidente e secretário da Comissão Eleitoral.

§ Quinto- As chapas concorrentes, no ato da inscrição, deverão indicar um nome e seu respectivo suplente para compor a Coordenação do Processo Eleitoral, formando assim, juntamente com os indicados no art. 89, a Coordenação do Processo Eleitoral.

§ Sexto- A assembléia geral de que trata este artigo será realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias e mínimo de 3 (três) dias que anteceder a data da publicação do edital de convocação das eleições.

§ Sétimo- A indicação de um representante de cada chapa para compor a Coordenação do Processo Eleitoral, far-se-á no ato do encerramento do prazo para registro de chapas.

- Art. 90– Nas reuniões da Coordenação do Processo Eleitoral é vedado aos representantes das chapas substituírem os membros da Coordenação do Processo Eleitoral indicados pelo sindicato.

§ Primeiro- Aos representantes de chapa é vedado ocupar quaisquer dos cargos previstos neste artigo, sendo-lhes, contudo, assegurado às prerrogativas de tomar parte nas reuniões da referida comissão, inclusive com direito de voz e voto.

§ Segundo- No caso de falecimento, renúncia ou qualquer outro motivo de força maior, que implique em vacância de cargo, será garantido o imediato ingresso do respectivo suplente para compor a comissão, observando-se a rigorosa ordem de indicação.

§ Terceiro- Os suplentes indicados podem substituir aos seus titulares, a juízo das respectivas chapas, todavia sem direito de reversão ao “status quo ante”.

- Art. 91- Compete a Comissão Eleitoral decidir todas as controvérsias referentes ao processo eleitoral. As decisões da comissão eleitoral sempre serão tomadas por maioria simples dos membros presentes a reunião.

§ Único – Nos casos em que ocorrer empate nas votaçõesda comissão eleitoral,caberá ao seu presidente o voto de desempate.

- Art. 92- Os documentos referentes ao processo eleitoral, para que tenham validade, deverão ser protocolizados junto à secretaria geral do sindicato, que os repassarão imediatamente à comissão eleitoral.

- Art. 93- O mandato da comissão eleitoral extinguir-se-á com a posse do sistema diretivo eleito.

Capítulo 3 - Do Registro de Chapas

- Art. 94- O prazo para registro de chapas será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil da respectiva publicação do aviso resumido do edital a que se refere o  § 2º do art. 88.

§ Primeiro- O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.

§ Segundo- Para os efeitos do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá, durante o período para registro de chapas, expediente normal de no mínimo 04 (quatro) horas, com horário fixo para o início e o término de atendimento, devendo permanecer na sede do sindicato pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo.

§ Terceiro- O requerimento de registro de chapa, em 02 (duas) vias, endereçado à coordenação do Processo Eleitoral, assinado por todos os membros que a integram e já com a discriminação dos cargos de Diretores, será instruído com os seguintes documentos:

I- fichas de qualificação dos candidatos, em 02 (duas) vias assinadas;

II- cópia autenticada de documento de identificação, com foto a carteira de identidade ou da carteira de trabalho e previdência social, para fins de identificação;

III- documento que comprove tempo de exercício da profissão na base territorial do sindicato;

IV-