A usina de álcool Brenco-Companhia Brasileira de Energia Renovável, localizada na zona rural de Perolândia, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador rural por não disponibilizar local adequado para necessidades fisiológicas. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
A juÃza de 1º grau Virgilina Severino dos Santos, da Vara do Trabalho de Mineiros, havia condenado a usina Brenco ao pagamento de indenização por danos morais, pela falta de local adequado para realização das necessidades fisiológicas nas frentes de trabalho, e ao pagamento das horas in itinere, que são as horas gastas pelo xctrabalhador no itinerário da casa ao trabalho, quando o local de trabalho é de difÃcil acesso e não servido por transporte público. Inconformada com a decisão, a usina entrou com recurso ordinário no Tribunal para reverter a sentença.
Conforme consta dos autos, as testemunhas do obreiro relataram que não havia banheiro na frente de trabalho no campo. Já a empresa não trouxe testemunhas mas apresentou registros fotográficos do local de trabalho em que há um único banheiro. Analisando os autos, o relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, observou que a fotografia apresentada pela empresa, com apenas um sanitário no campo, representa um número extremamente reduzido para atender todo o grupo. Ele citou a Norma Regulamentadora nº 31, do Ministério do Trabalho e Emprego, que exige mais de um sanitário para cada grupo de 40 trabalhadores.
“A reclamada não tinha preocupação de disponibilizar no ambiente de trabalho banheiros quÃmicos (Â…) ato ofensivo à dignidade dos trabalhadores, caracterizando dano moral passÃvel de reparação”, destacou o desembargador, que concluiu que não houve observância das normas trabalhistas de medicina e segurança do trabalho. Assim, a Turma decidiu por manter o valor da indenização em R$ 2 mil, conforme a juÃza de 1º grau havia arbitrado.
Horas in itinere
O relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, ainda observou que quando o local de trabalho passa a ser considerado de difÃcil acesso ou não servido por transporte público regular, como é o caso do obreiro que morava em Mineiros e trabalhava na zona rural de Perolândia, o transporte deixa de ser conforto ao trabalhador para ser essencial à s necessidades do próprio empregador, que precisa do meio de locomoção para atrair força de trabalho.
No processo ficou aferido que o trabalhador gastava duas horas e quarenta minutos por dia no transporte de Mineiros até o local de trabalho. Entretanto, a empresa alegou vigência de Contrato Coletivo de Trabalho que fixou o pagamento de 1 hora in itinere por dia efetivamente trabalhado. O relator do processo sustentou que, para não desestimular a aplicação dos instrumentos convencionais, a pactuação do tempo estimativo de percurso é admitida desde que observado o princÃpio da razoabilidade, conforme jurisprudência do TST, que considera válida a fixação de tempo médio de percurso por meio de norma coletiva.
Entretanto, acabou tendo seu voto vencido pela divergência apresentada pelo desembargador Mário Botazzo, no sentido de se aplicar a súmula nº 8 do TRT-GO, entendendo que se deve apurar o tempo efetivamente percorrido quando a limitação das horas propostas em norma coletiva mostrar-se desarrazoada em face das condições particulares de deslocamento do trabalhador. Nesse sentido, a 3ª Turma decidiu por manter a decisão de 1º grau que fixou o tempo in itinere em duas horas e quarenta minutos.
(LÃdia Cunha - TRT 18)
Processo: RO – 0001840-48.2011.5.18.0191