Trabalhador acidentado tem direito à indenização civil além do benefício previdenciário


Os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheram parcialmente o pedido de um montador de andaimes da Petróleo Brasileiro SA (Petrobrás), que teve a capacidade laboral reduzida permanentemente após um acidente de trabalho que lhe ocasionou a ruptura do bíceps do braço direito.


O trabalhador (recorrente) alegara fazer jus ao pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da perda da capacidade laborativa decorrente do evento sofrido durante o curso do pacto laboral. 

 
O juízo de origem, porém, negou a tal pretensão, sob o argumento de que o reclamante se encontrava aposentado por invalidez perante o INSS, não sofrendo qualquer perda financeira quando do cálculo do benefício.


Em seu voto, a desembargadora-relatora Rita Maria Silvestre destacou a diferença entre a indenização pretendida e o benefício recebido pelo trabalhador. "O benefício previdenciário percebido atualmente pelo autor não exclui a pensão civil reivindicada na presente reclamação, pois ela tem como fundamento o ato ilícito praticado pela 1ª reclamada, ao passo que os valores pagos pelo INSS decorrem das contribuições pagas pelo empregado e pelo empregador, no curso do contrato de trabalho. 

 
As duas parcelas são completamente distintas e não se compensam, pois, consoante o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o seguro social contra acidentes do trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. Essa é a inteligência da Súmula nº 229, do E. STF. Recurso do reclamante ao qual se dá parcial provimento".


Para a fixação do valor mensal, a magistrada considerou que o distúrbio que acometera o reclamante, conforme demonstrado pela perícia, não havia criado condições para a invalidez total, mas sim parcial, não sendo aceitável que o pensionamento (encargo financeiro) abrangesse a remuneração integral percebida pelo autor, quando de seu afastamento. 


A desembargadora observou ainda que o referido valor deverá considerar a expectativa de vida da população, que, segundo dados do IBGE, hoje se encontra em torno de 74 anos de idade.

 
Dessa forma, os magistrados integrantes da 8ª Turma do TRT-2 acolheram parcialmente o recurso do reclamante, a fim de condenar a 1ª reclamada ao pagamento de pensão mensal, correspondente à metade do salário devido pela empresa aos empregados que exerçam a função de montador de andaimes, nas mesmas condições que do reclamante, até que esse complete 74 anos de idade.

Fonte: Granadeiro Guimarães