ECT pagará diferenças por aumento da jornada sem acréscimo de remuneração


Sem o correspondente aumento salarial, o aumento da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias de um empregado é alteração ilegal de contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar a sétima e a oitava horas, de forma simples (sem adicionais), e seus reflexos, a um antigo operador de telecomunicações que mudou de função em virtude da automação dos serviços da empresa.
De acordo como o relator do recurso de revista, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, a alteração contratual promovida pela empresa caracterizou redução salarial. Afinal, a mudança resultou em prejuízo ao trabalhador, que teve a jornada aumentada sem a respectiva contraprestação. Na avaliação do relator, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao deixar de reconhecer essa circunstância, violou o disposto no artigo 468 da CLT.
Com o recurso ao TST, o operador queria receber as duas horas trabalhadas a mais diariamente como extras. O desembargador convocado José Maria Alencar, porém, destacou que a ilicitude, no caso, consistia apenas na ausência de acréscimo salarial correspondente à majoração da jornada. Por isso, a solução para eliminá-la não estava no pagamento das duas horas a mais como extraordinárias, como pretendia o trabalhador, "mas em acréscimo salarial proporcional à ampliação da jornada".
Automação
Admitido por concurso na ECT em 1975, o trabalhador exerceu as funções de entregador de telegramas e operador de telecomunicações por mais de 20 anos, com jornada de seis horas diárias. Em fevereiro de 2000, em virtude da automação promovida na empresa, a ele foi garantida mais de uma alternativa para a manutenção do emprego: mudança de cargo ou transferência para outras cidades. Ele optou pelo reenquadramento no cargo de atendente comercial. Com isso, a ECT aumentou sua jornada para oito horas, sem acréscimo na remuneração.
Ao julgar o caso, o TRT-CE avaliou que a antiga jornada era menor devido às características da função de operador de telecomunicações, e que as novas condições de trabalho, que "representam menor agressão à saúde física e mental do trabalhador", não justificam a jornada reduzida. A conclusão foi a de que a alteração não trouxe prejuízo ao trabalhador nem violou o artigo 468 da CLT. 
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR - 281300-38.2004.5.07.0002
Fonte; www.tst.jus.br