Quando não é capaz de fiscalizar de forma adequada e suficiente suas empresas contratadas, coibindo o inadimplemento dos direitos trabalhistas, a Administração Pública deve ser responsabilizada por isso. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRT/RJ ao julgar recurso ordinário interposto pelo MunicÃpio de Resende.
O ente público recorreu da sentença proferida pela juÃza Monique da Silva Caldeira Kozlowski de Paula, que considerou a responsabilidade subsidiária do MunicÃpio de Resende. O 1º grau entendeu que o MunicÃpio não comprovou ter fiscalizado o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa terceirizada Infornova Ambiental Ltda.
De acordo com o desembargador do Trabalho José Antonio Piton, relator do acórdão, a responsabilidade do MunicÃpio decorre da culpa in vigilando por não fiscalizar de forma eficiente a execução do contrato de terceirização - e da culpa in elegendo, caracterizada pela escolha de uma empresa incapaz de adimplir plenamente o direito de seus empregados.
Segundo o magistrado, demonstrado o nexo de causalidade entre o contrato firmado entre as reclamadas e o dano sofrido pelo empregado, é lÃcito que a tomadora de serviços seja responsabilizada pelas consequências do inadimplemento de obrigações trabalhistas básicas.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissÃveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho