Sercomtel deverá readmitir funcionária coagida a pedir demissão


A Sercomtel deverá reintegrar uma funcionária que foi coagida a aderir a um Programa de Demissão Voluntária baseado em critérios discriminatórios de tempo de serviço e idade do trabalhador. 

A atitude da empresa feriu o artigo 1º da Lei nº 9.029/95: "Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal". 

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) manteve a decisão da juíza Helena Mitie Matsuda, da 3ª Vara do Trabalho de Londrina, que determinou a reintegração ao emprego no prazo de oito dias do trânsito em julgado (quando não houver mais possibilidade de recurso), nas mesmas condições contratuais de cargo, função e remuneração então vigentes à época do desligamento. 

Além da reintegração, a trabalhadora deverá receber os salários relativos ao período do afastamento, descontados os valores recebidos por ocasião da rescisão contratual. 

A reclamante entrou na Sercomtel como telefonista, por meio de processo seletivo realizado em 1987. Ao aderir ao PDV, em 2013, atuava como profissional administrativo financeiro. No processo, alegou que jamais teve a intenção de se desligar da empresa, mas acabou cedendo às pressões e ameaças de que, se não pedisse desligamento, seria demitida de qualquer forma. 

A Sercomtel informou que 57 empregados aderiram ao PDV em 2013, após um processo transparente em que foi exposta a situação econômica da corporação. Os "boatos" de provável demissão teriam sido fomentados pelos próprios funcionários, o que não invalida a decisão legítima da empregada de se desligar. 

Os depoimentos e as provas nos autos, no entanto, apontaram em outra direção, segundo a 3ª Turma. "O conjunto probatório produzido nos autos tornou evidente que a autora só aderiu ao PDV porque fora criado um clima de terror, com acentuada pressão, de certa forma velada, mas que demonstrou ser suficientemente eficaz para que alguns funcionários, com medo da demissão desmotivada - fato que se concretizou a posteriori - se sentissem coagidos e aderissem ao plano". Assim, "a coação praticada tornou viciado o ato de adesão ao PDV ". 

Os desembargadores concluíram, também, que a trabalhadora tinha direito à estabilidade de servidor estatutário, já que entrou na Sercomtel em 1987 por meio de teste seletivo, quando a empresa possuía natureza jurídica de autarquia municipal. Como à época não havia exigência de prestação de concurso público, a reclamante detém a estabilidade de que trata o art. 41 da Constituição Federal. 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os desembargadores entenderam que houve dano apenas de ordem patrimonial, que pode ser recomposto, inclusive com correção monetária e incidência de juros. Mantiveram, assim, a decisão de primeiro grau, de que não houve comprovação de qualquer ato ofensivo à honra da pessoa.