Alteração retirou punição para participação em movimento de greve ou paralisação
Foi publicada no Jornal Oficial 1094, de 26/05/2009, uma alteração no Artigo 4º do Decreto 023/09 que regulamentou a avaliação de desempenho para o ano de 2009.
O Decreto excluÃa da Avaliação de Desempenho os servidores que tivessem faltas derivadas de movimento grevista. Essa era mais uma medida arbitrária e de punição ao servidor, deixada pelo ex-prefeito Nedson Micheleti, do PT.
A Prefeitura atendeu uma reivindicação feita pelo SINDSERV, que entende que a greve é o último recurso e só deve ser utilizada após todas as outras formas de negociação terem falhado. Entretanto, é um direito previsto na Constituição, uma arma de luta contra a intransigência e a falta de respeito e que não pode nem deve ser utilizada como parâmetro para avaliar a capacidade de trabalho e a competência do servidor.
Veja o que foi alterado:
Redação anterior:
“Art. 4º Não serão avaliados os servidores:
(...)
II - que tiverem permanecido em licença ou afastamento, considerados ou não de efetivo exercÃcio, nos termos da Lei no 4.928, de 17 de janeiro de 1992, ressalvadas a licença-gestante e a licença-prêmio, por um perÃodo superior a 136 (cento e trinta e seis) dias, consecutivos ou não, contados no perÃodo de 02.02.2009 a 31.10.2009, incluÃdas as eventuais faltas injustificadas, ainda que derivadas de movimento de greve ou paralisação,pouco importando se descontadas dos vencimentos ou não;
Redação atual:
“Art. 4º Não serão avaliados os servidores:
(...)
II - que tiverem permanecido em licença ou afastamento, considerados ou não de efetivo exercÃcio, nos termos da Lei no 4.928, de 17 de janeiro de 1992, ressalvadas a licençagestante e a licença-prêmio, por um perÃodo superior a 136 (cento e trinta e seis) dias, consecutivos ou não, contados no perÃodo de 02.02.2009 a 31.10.2009, incluÃdas as eventuais faltas injustificadas;