SINDSERV DIVULGA O PARECER DA PROCURADORIA QUE FRUSTROU A EXPECTATIVA DOS SERVIDORES DE RECEBER O QU


Barbosa Neto não cumpre o Acordo Coletivo firmado com José Roque

A pedido dos servidores, o SINDSERV divulga o parecer da Procuradoria do Município sobre a devolução do desconto da greve. Cabe salientar que essa mesma Procuradoria do Município redigiu o Acordo Coletivo que garantia a revolução dos valores descontados da folha de pagamento dos servidores, referentes à greve de 2006.

 

Na explicação da Procuradoria, a Prefeitura não pode devolver o que foi descontado, em virtude do SINDSERV ter impetrado ação somente contra o Município de Londrina, dando a entender que a ASMS, CAAPSML e ACESF não fazem parte e não são de responsabilidade do Município de Londrina. Utilizando desse entendimento, a administração municipal só depositou o dinheiro da Prefeitura e não depositou o que foi descontado dos servidores da ASMS, CAAPSML e ACESF.

 

Além disso, a Prefeitura não tem os R$ 2.600.000,00 que descontou dos servidores da ASMS, CAAPSML e ACESF, uma vez que descontou do salário dos servidores e utilizou para pagar outras contas. Ainda segundo esse parecer, se o Município de Londrina devolver o dinheiro da Administração Direta, os servidores dos outros órgãos – que, segundo a Procuradoria, não fazem parte do Município de Londrina – poderão impetrar um sem número de ações judiciais contra a Prefeitura.

Questiona-se: Se a ASMS, CAAPSML e ACESF não fazem parte do Município de Londrina, porque o SINDSERV está negociando com o Prefeito do Município de Londrina?

 

VEJA A ÍNTEGRA DO PARECER DA PROCURADORIA

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA EGRÉGIA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA - P ARANÁ

 

Autos nº 1306/2006 – Medida Cautelar Inominada

 

MUNICÍPIO DE LONDRINA, já qualificado nos Autos em epígrafe, vem, respeito­samente, perante Vossa Excelência, em atenção ao parecer do Ministério Público, fls. , expor e requerer o que segue:

 

1. Duplo objeto do acordo

 

O Ministério Público deu Parecer no sentido de intimar as partes para prestar esclarecimentos sobre o "acordo" celebrado às fls. 501/502, uma vez que ele foi protocolado justamente no período de transição da administração municipal.

Adverte ainda o Representante do MP, que "acaso colocado em prática, o acordo levará à perda do objeto da presente ação cautelar, cuja pretensão é exata­mente a expedição de ordem judicial que impeça tais descontos nos vencimentos dos servidores".

O acordo contempla dois objetivos, a saber: a) a suspensão dos descontos incidentes sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais em razão do mo­vimento grevista ocorrido em 2006 e, b) a devolução pelo Executivo das quantias de­positadas em juízo, oriunda dos descontos realizados.

 

2. Devolução dos descontos

 

O '"Sindserv" ajuizou a ação principal e a cautelar apenas contra o Muni­cípio de Londrina, deixando de fora do processo as pessoas jurídicas da Administração Indireta, como, v.g., Autarquia Municipal de Saúde, CAAPSML, ACESF, o que exclui os servidores ligados a estas entidades.

No entanto, em reuniões com a entidade sindical, esta vem reiteradamen­te se posicionando no sentido de usar a quantia consignada nos autos para pagamento dos servidores da Administração Direta e Indireta ou exigindo que a Fazenda munici­pal pague os dias parados dos servidores da "Indireta"; embora não consignado judicialmente.

Observe-se que a quantia depositada em conta vinculada a este juízo pro­veio exclusivamente de descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores da Administração "Direta", como provam os relatórios que instruem o processo, onde constam de modo mensal e individualizado o valor descontado de cada servidor.

Assim, a impossibilidade da devolução dos descontos para o pessoal da Administração Indireta decorre: a) da opção do "Sindserv" de excluir as pessoas jurídi­cas da '"Indireta" na lide e, b) das dificuldades da Fazenda Municipal de assumir no momento compromisso de R$ 2.600.000,00, relativo ao que não foi depositado, mesmo que parceladamente.

Sob o aspecto processual, a opção do "Sindserv" pela exclusão dos servidores da Administração "Indireta" do pólo passivo da demanda, os impede de modo inexorável, de se beneficiarem dos efeitos da sentença ou de eventual acordo, em vir­tude das regras disciplinadora da legitimidade ad causan e dos limites subjetivos da

coisa julgada.

Como o acordo não poderia abranger o pessoal da Administração Indire­ta, pelas razões acima indicadas, outro efeito deletério da transação seria a sujeição da administração a um sem numero de ações judiciais de servidores não abrangidos pelo acordo, baseadas em suposta violação à isonomia, redundando em novos debates sobre a legalidade dos descontos.

Embora o desconto dos dias parados encontre indiscutível amparo legal; uma vez restituído ao servidor, ainda que provisoriamente, um novo desconto poderia ser impugnado em juízo com base no entendimento jurisprudencial da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, resultando em novos conflitos sobre sua legalidade.

Por outro lado, mesmo que se admitam novos descontos, apenas para ar­gumentação, a Municipalidade assumiria uma conduta absolutamente, errática ao des­contar, devolver, (re)-descontar, com prejuízo para os próprios servidores que esperam da Administração uma atuação planejada, previsível, contínua e uniforme, como corolário do principio da moralidade.

 

3. Suspensão dos descontos

 

O Município ratifica o acordo no que tange à suspensão dos descontos dos dias parados em virtude da greve de 2006, até o trânsito em julgado da ação princi­pal.

 

4. Direito à sentença de mérito

 

Ao Requerido não interessa a extinção do feito, principal ou cautelar, como cogitou o DD Represente do MP, pois é indiscutível e irrenunciável seu direito de obter decisão judicial definitiva acerca do objeto demandando, que trata da legitimidade ou não de descontos dos dias não trabalhados, decorrentes de greve no serviço público municipal.

Não obstante a decisão final em agravo de instrumento, oriundo dos pre­sentes autos (sob nº 395.846-9) e acórdão em embargos de declaração (fls. 366), sobre a legalidade dos descontos dos dias não trabalhados, há reiterada jurisprudência do STJ reconhecendo sua legitimidade, cf. ementas colacionadas em nota de rodapé, a título ilustrativo¹.

Por outro lado, entende-se que foge da prerrogativa da Administração Municipal a liberalidade dos referidos valores, razão pela qual, o Município não tem interesse na ratificação do acordo no que diz respeito à devolução dos descontos pelos dias não trabalhados, mas, apenas à sua suspensão até o trânsito em julgado da ação principal.

 

5. Requerimento

 

Por essas razões, ao Município interessa a ratificação do acordo apenas no que tange à suspensão dos descontos dos servidores em decorrência da greve de 2006. Quanto à devolução dos valores depositados ou descontados pelo Município, este entende que a devolução, precária e provisória não encontra amparo legal, razão pela qual não ratifica o acordo neste ponto, requerendo o regular trâmite do feito, sem a li­beração ou pagamento dos descontos já efetuados.

 

Nestes termos;

Pede e espera deferimento.

Londrina, 22 de junho de 2009.