STJ cria súmula sobre isenção de imposto de renda em férias proporcionais


A 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) aprovou uma nova súmula, de relatoria da ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.


A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado.

A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego.

De acordo com o STJ, também foram usados o artigo 43 do CTN (Código Tributário Nacional), com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei 7.713/98 e o Decreto 3.000/99.

Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda.

A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855873, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e o Resp 896720, do ministro Castro Meira.

FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA