PREFEITO ENCAMINHA PROJETO DE LEI PARA ALTERAÇÃO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO


Proposta de alteração partiu da Comissão responsável pelo Plano de Preenchimento das Funções.

O Prefeito Barbosa Neto (PDT) encaminhou ontem à tarde um Projeto de Lei à Câmara de Vereadores propondo alterações na Promoção por Merecimento. Essa Promoção deve ser efetivada até o final deste ano e se baseia nas Avaliações de Desempenho, proporcionando ao servidor o avanço nos níveis da tabela. Para cada nível há um acréscimo no salário de 0,63% e o servidor pode avançar até 3 níveis.

 

Esse Projeto é fruto de uma proposta de alteração feita no mês de Janeiro/2009, a qual estava sendo reivindicada pelo SINDSERV, e que foi finalizada pela Comissão que está trabalhando no Plano de Preenchimento das Funções.

 

Essa Comissão foi constituída no mês de Agosto e conta com a participação de um representante do SINDSERV.

 

Pela nova proposta, todos os servidores que atenderem os requisitos da lei e que tiveram a pontuação mínima necessária nos dois últimos processos de avaliação de desempenho serão atendidos. No PCCS, atualmente, somente 50% dos servidores poderiam avançar nos níveis da tabela salarial.

 

Outra alteração importante se refere à Promoção por Conhecimento, que ocorrerá no ano que vem. De acordo com a nova proposta, não serão mais consideradas as três últimas avaliações de desempenho, mas sim, as duas últimas avaliações de desempenho.

 

Confira a principal mudança.

 

Antes: 

 

Art. 12. A promoção na carreira por merecimento é a passagem de um nível para outro imediatamente superior da tabela de vencimentos e ocorrerá em anos alternados e não coincidentes com a promoção por conhecimento, sendo concedida de acordo com o resultado das avaliações funcionais do servidor referente aos dois anos anteriores.

 

  Â§ 1º O total de níveis salariais da promoção prevista no caput deste artigo obedecerá à seguinte ordem de pontuação, respeitado o percentual máximo fixado:

      I - três níveis, limitado a quinze por cento do total de avaliados, aos que obtiverem as melhores pontuações;

      II - dois níveis, limitado a quinze por cento do total de avaliados, aos que obtiverem as pontuações seguintes às pontuações do inciso anterior; e,

      III - um nível, limitado a vinte por cento do total de avaliados, aos que obtiverem as pontuações seguintes às pontuações do inciso anterior.

 

Proposta

 

“Art. 12 (...)

§ 1º (...)

I.            três níveis, limitado a quinze por cento do total de avaliados aos que obtiverem as melhores pontuações, no âmbito do quadro próprio de servidores de cada secretaria da Administração Direta, das Autarquias e da Fundação;

II.                       dois níveis, limitado a quinze por cento do total de avaliados aos que obtiverem as melhores pontuações seguintes às pontuações do inciso anterior, no âmbito do quadro próprio de servidores de cada secretaria da Administração Direta, das Autarquias e da Fundação;

III.                    um nível aos demais que obtiverem pontuação superior à pontuação mínima, mas insuficiente para se enquadrar nos incisos anteriores.

(...)”